Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0811570-47.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


Apelação Cível nº 0811570-47.2017.8.18.0140

Apelante: Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA

Apelado: Francileide Maria de Sousa Lima

Relator: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Decisão de Indeferimento do benefício da justiça gratuita, determinação de recolhimento de preparo não atendida. 3. Inércia ao não efetuar o preparo. Recurso Deserto. Arts. 932, III e 1.007, CPC. 4. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Águas e Esgotos de Teresina S/A – AGESPISA contra sentença prolatada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francileide Maria de Sousa Lima.


Decisão (ID 2088994) indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelante interpôs Agravo de Instrumento (ID 3834921), recurso que não foi conhecido (ID 11306275) por decisão que reiterou a determinação para recolhimento do preparo. No entanto, a parte apelante permaneceu inerte.


O Código de Processo Civil prevê:


Art. 101. (…).

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


Por outro lado, o CPC também estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:


Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para recolhimento do preparo recursal, de forma a configurar a deserção da Apelação Cível. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É caso de não conhecimento do apelo, por deserto, uma vez que, após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento do preparo do recurso, na forma do § 7.º do artigo 99, CPC/15, a apelante manteve-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para tanto, consoante certidão, desatendendo, assim, à regra do artigo 1.007, caput, CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ – RS - AC: 70083986000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).


Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A, com base no arts. 932, III e 1.007, do CPC, por restar caracterizada a deserção do recurso.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.


Cumpra-se.


Teresina, 08 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811570-47.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0811570-47.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FRANCILEIDE MARIA DE SOUSA LIMA

Publicação

08/04/2024