PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Apelante: Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA
Apelado: Francileide Maria de Sousa Lima
Relator: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Decisão de Indeferimento do benefício da justiça gratuita, determinação de recolhimento de preparo não atendida. 3. Inércia ao não efetuar o preparo. Recurso Deserto. Arts. 932, III e 1.007, CPC. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Águas e Esgotos de Teresina S/A – AGESPISA contra sentença prolatada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francileide Maria de Sousa Lima.
Decisão (ID 2088994) indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelante interpôs Agravo de Instrumento (ID 3834921), recurso que não foi conhecido (ID 11306275) por decisão que reiterou a determinação para recolhimento do preparo. No entanto, a parte apelante permaneceu inerte.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 101. (…).
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por outro lado, o CPC também estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para recolhimento do preparo recursal, de forma a configurar a deserção da Apelação Cível. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É caso de não conhecimento do apelo, por deserto, uma vez que, após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento do preparo do recurso, na forma do § 7.º do artigo 99, CPC/15, a apelante manteve-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para tanto, consoante certidão, desatendendo, assim, à regra do artigo 1.007, caput, CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ – RS - AC: 70083986000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A, com base no arts. 932, III e 1.007, do CPC, por restar caracterizada a deserção do recurso.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0811570-47.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCILEIDE MARIA DE SOUSA LIMA
Publicação08/04/2024