Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025992-89.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025992-89.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025992-89.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RECORRIDO: MARILENE MARIA DE OLIVEIRA MENESES SANSAO

Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença que rejeitou a preliminar arguida de ilegitimidade passiva da Universidade Estadual do Piauí UESPI, mas acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/10/2012, o que permite o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora no tocante aos meses de julho a setembro de 2012, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2017, bem como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelar e querente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí UESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a pagarem em benefício da parte autora o valor de R$ 16.592,23 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de outubro de 2012 a julho de 2017. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Razões do recorrente/réu alegando em síntese: preliminar, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ausência de requerimento administrativo, inexistência de lide, falta de interesse de agir. tema de repercussão geral nº 350 STF, ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial, prescrição total da pretensão autoral - precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - processo nº 0026695- 64.2012.8.18.0140, desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores, extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003), natureza própria de VPNI, violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88, violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988, inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adota-se os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.

No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos - contracheques (eventos nº 01), verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0025992-89.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARILENE MARIA DE OLIVEIRA MENESES SANSAO

Publicação

14/06/2024