TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-96.2022.8.18.0102
Apelante: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto (OAB/PI nº12.534) e Outro
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
2. Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença apelada, determinando a remessa dos autos à origem, retomando-se o devido processamento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, que, nos autos de Ação Declaratória Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nestes termos:
“Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com o fim de anexar procuração outorgada por instrumento público ou procuração particular, nos moldes do art. 595 do Código Civil, uma vez que se trata de parte analfabeta.
Ocorre que a requerente não promoveu a emenda determinada por este juízo. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser sanada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência das medidas a serem adotadas para evitar o indeferimento da petição inicial.
[…]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 13402982).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) com base no artigo 595 do Código Civil, a procuração a rogo é destinada quando a parte não souber ler e nem escrever, devendo ser assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas; ii) esse entendimento já é pacífico entre diversos tribunais pátrios, no qual firmou-se a tese segundo a qual não é necessária a procuração pública quando nos autos já se tem a procuração a roga; iii) a Apelada não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada integralmente a sentença apelada.
Contrarrazões no ID 13402991.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido no despacho de ID 13402975 para tomadas de providências:
“Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”.
Ao analisar o pleito da Recorrente, contudo, entendo que o mesmo merece prosperar.
Isso porque o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Com efeito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-la em ação de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, arremata, a Carta Magna em seu art. 133, ipsis litteris:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio tende à maior proteção do lesado ou sob o risco premente de dano, ademais, o hipossuficiente, pelo que seria ilógico e desproporcional a exigência de um formalismo excessivo que viesse a onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Logo, entendo que o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, assim como dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada, determinando a remessa dos autos à origem, retomando-se o devido processamento do feito.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800893-96.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito à Exportação
AutorMARIA DOS ANJOS FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024