TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801332-36.2022.8.18.0061
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na Sentença (ID 14939925), o MM. Juiz de origem indeferiu o pleito inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 14939927), arguindo, em sinopse, a desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta, tendo em vista que o que o instrumento de mandato junto aos autos se reveste das formalidades do art. 595, do Código Civil Pátrio. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença reconhecendo a validade da procuração e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões (ID 14939930), defendendo, em resumo, a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé; o não provimento do recurso e a manutenção da sentença do juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Na Decisão (ID 15182447), o recurso foi recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, nos termos da orientação do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
No caso em análise, a parte recorrente se insurge contra sentença de extinção do processo com o indeferimento da petição inicial ante a não apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta.
Quanto ao tema, importa reconhecer que assiste razão à parte recorrente no tocante à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo. Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviço, prevê o Código Civil que:
Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por conseguinte, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pesem as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. Nesses casos, contudo, devem ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.
Nesse sentido, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Destarte, se afigura completamente descabida e na contramão da jurisprudência pátria pacífica a exigência de procuração pública, sendo plenamente suficiente a procuração particular com a devida assinatura das testemunhas, razão pela qual entende-se pela nulidade da sentença, devendo a demanda ter seu pleno seguimento sem a necessidade de acostar procuração pública aos autos.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se e dar-se provimento ao presente recurso, para anular a sentença do juízo monocrático, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o seu pleno processamento e julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801332-36.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/06/2024