TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800908-17.2023.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUZIA ALVES BATISTA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO. ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Bom Jesus /2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA ALVES BATISTA (Id. 12249315) em face da sentença (Id.12249307) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela parte apelante das determinações contidas no despacho constante do Id. 12249289.
Em suas razões de recurso a parte apelante pugna pela reforma da sentença aduzindo que, quanto à exigência de apresentação de extratos bancários, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Afirma haver deficiência na fundamentação da sentença combatida e que não há provas nos autos de que tenha ocorrido abuso do direito de ação ou mesmo advocacia predatória.
Pugna, ao final, que seja declarada a nulidade da sentença, com determinação para que os autos sejam remetidos à Vara de Origem, para regulara prosseguimento do feito.
Devidamente a parte ré/apelada, apresentou suas contrarrazões (Id. 12249318), nas quais, levanta preliminar de falta de interesse de agir e pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 14470821).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14470821).
2 – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte apelada argumenta que “A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir” (sic).
Verifica-se, entretanto, que tal matéria levantada como preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
3 – DO MÉRITO
Insurge-se a aperte apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, onde o magistrado do primeiro grau, entendeu que a ação em tela deve ser extinta uma vez que a autora instada a emendar a inicial para prestar os esclarecimentos sobre a advocacia predatória, bem como juntar o extrato bancário do mês que houve a suposta contratação, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da parte consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.
Ademais, não há que se falar em ausência de agir pelo fato de não ter sido apresentado requerimento administrativo ou reclamação pela parte autora/apelante.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No que diz respeito aos extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
Nesse sentido:
Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Quanto aos esclarecimentos relacionados à captação ilícita de clientes e demandas predatórias, verifica-se as exigências em análise não configuram condição da ação, tampouco pressuposto processual.
Assim, não há como se deixar de censurar a imposição à parte demandante a obrigações não previstas em lei, ainda mais quando o teórico descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Bom Jesus /2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Bom Jesus /2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800908-17.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA ALVES BATISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024