Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800016-07.2021.8.18.0066


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM DOIS MIL REAIS (R$2.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-07.2021.8.18.0066 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-07.2021.8.18.0066

APELANTE: EGIDIO TEOTONIO ARRAIS

Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM DOIS MIL REAIS (R$2.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGÍDIO TEOTÔNIO ARRAES, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Dano Material e Moral combinada com Repetição do Indébito(Processo Nº 0800016-07.2021.8.18.0066/Vara Única da Comarca de Pio IX-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, a nulidade de contrato de empréstimo consignado de nº 339958618-0, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência, no valor de seis mil e duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 6.222,55), em 84 (oitenta e quatro) parcelas consignadas de cento e cinquenta e cinco reais (R$ 155,00).

 

Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.

 

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente, fazendo juntada do contrato, porém não comprovou a transferência do valor supostamente contratado.

 

Réplica à Contestação, onde o autor arguiu a falsidade da assinatura do contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica.

 

Realizado o Exame Pericial Grafotécnico, ID 13837815, a perita concluiu que a assinatura contestada revelou-se divergente das assinaturas paradigmáticas do autor, de modo que promanaram de punhos escritores distintos.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 339958618-0, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ);c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora”. Condenou ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de vinte por cento (20%) sobre o valor das indenizações.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

 

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da majoração do valor a título de danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedente o pedido do autor, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.00,00).

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

É o voto.

/

/

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800016-07.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EGIDIO TEOTONIO ARRAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/05/2024