Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000978-27.2014.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem. 2. Pelo visto, não há como se atribuir a mora na presente execução fiscal à Fazenda Pública, vez que promoveu a ação no prazo correto, indicou o endereço do executado (o que possibilitou não apenas a rápida efetivação da citação, como também a localização de bens) e, sempre se manifestou nos autos quando intimada para tanto, inclusive reiterou o pedido de realização de leilão dos bens móveis encontrados para fins de quitação da dívida, a partir do proveito obtido com a hasta pública, motivo que por si só se mostra suficiente para deixar de adotar diligências com o fim localizar outros bens do devedor. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1201993/SP, sob o rito dos repetitivos, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000978-27.2014.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000978-27.2014.8.18.0028 (Floriano / 2ª Vara)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Francisco de Assis Cosme

Advogado(a): Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI nº 14.386)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.

2. Pelo visto, não há como se atribuir a mora na presente execução fiscal à Fazenda Pública, vez que promoveu a ação no prazo correto, indicou o endereço do executado (o que possibilitou não apenas a rápida efetivação da citação, como também a localização de bens) e, sempre se manifestou nos autos quando intimada para tanto, inclusive reiterou o pedido de realização de leilão dos bens móveis encontrados para fins de quitação da dívida, a partir do proveito obtido com a hasta pública, motivo que por si só se mostra suficiente para deixar de adotar diligências com o fim localizar outros bens do devedor.

3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1201993/SP, sob o rito dos repetitivos, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. Sentença reformada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Execução Fiscal – Processo 0000978-27.2014.8.18.0028 –, ajuizada contra Francisco de Assis Cosme, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição intercorrente e extinguiu o feito (Id 15604371).

O apelante alega que não se operou a prescrição. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo singular (Id 15604375).

O apelado, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 15604379).

Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 15694915).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 5/5/2014.

Inicialmente, destaca-se que na data de 13/5/2014 foi efetivada a citação do executado e, em 3/7/2014, determinada a penhora de bens móveis. Diante disso, no dia 2/9/2014 o exequente informou o seu desinteresse na adjudicação dos bens, mas solicitou a designação de leilão.

Nota-se que, em 18/9/2018, o exequente foi intimado para “em 10 (dez) dias, dizer se a situação noticiada no presente feito ainda persiste, bem como informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação” e, no dia 30/7/2019, em atenção ao comando judicial, o Estado do Piauí reiterou o pedido de realização de leilão, incluindo aos autos tabela atualizada do crédito perseguido.

Observa-se, ainda, que foram opostos Embargos à Execução, os quais foram foram rejeitados, consoante sentença proferida em 27/8/2021.

Mais à frente, em 5/2/2023, fora determinada nova avaliação dos bens penhorados, com vistas à fixação de preço mínimo e realização da alienação em hasta pública.

Posteriormente, o magistrado a quo extinguiu o feito, sob o seguinte fundamento, a saber:

 

Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2014, sem a obtenção da satisfação da presente dívida.

Portanto, aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente, vez que, a contar da data da citação, que se deu em 24/06/2014, não houve a satisfação da dívida, decorrendo o prazo de 9 (nove) anos.

In casu, apesar de ter sido realizada uma penhora em 03/07/2014, trata-se de bens móveis, não se sabendo sobre o seu atual estado de conservação diante do esparso lapso temporal decorrido.

Ressalto, por fim, que os embargos à execução opostos não foram recebidos com efeito suspensivo, bem como não tiveram o condão de obstar a presente ação, tendo em vista que restaram improcedentes.

(…)

Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.

Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.

Ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público (este compatibilizado com a noção de legalidade administrativa).

O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.

Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens.

(…)

Desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução da questão de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.

 

Com efeito, apesar de manifestar expresso desinteresse na adjudicação dos bens móveis localizados, o exequente, frise-se, em duas oportunidades, pugnou pela realização de leilão, indicando, inclusive, o Sr. Jonatas M. dos Santos Lima para atuar como leiloeiro público.

Evidencia-se que o próprio juízo adotou medida para viabilizar a realização da hasta pública, qual seja, a determinação de nova avaliação dos bens penhorados para fins de fixação de preço mínimo. Contudo, logo em seguida, ao invés de proceder ao leilão, anunciou o julgamento antecipado e extinguiu o feito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, pois, nas suas palavras “o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens”.

Pelo visto, não há como se atribuir a mora na presente execução fiscal à Fazenda Pública, vez que promoveu a ação no prazo correto, indicou o endereço do executado (o que possibilitou não apenas a rápida efetivação da citação, como também a localização de bens) e, sempre se manifestou nos autos quando intimada para tanto, inclusive reiterou o pedido de realização de leilão dos bens móveis encontrados para fins de quitação da dívida, a partir do proveito obtido com a hasta pública, motivo que por si só se mostra suficiente para deixar de adotar diligências com o fim de localizar outros bens do devedor.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1201993/SP, sob o rito dos repetitivos, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. Confira-se:

 

Tema Repetitivo 444. Questão submetida a julgamento: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Tese Firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (sem grifos no original)

 

Colaciono, ainda, julgados dessa Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Para se declarar a prescrição intercorrente, deve haver comprovada inércia da Fazenda Pública em promover a execução, incluindo aqui, o pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, (conforme tese fixada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 444). 2) Não há como se atribuir a mora na execução fiscal à Fazenda Pública, vez que esta promoveu à execução devidamente e sempre se manifestou nos autos, inclusive apontando bens passíveis de penhora e reque¬rendo o redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com teses fixadas em sede de recurso repetitivo (Tema 444), não há que se falar em prescrição intercorrente em ação de execução fiscal quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. 3) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida de fls. 57/58, afastando-se a prescrição do direito de redirecionamento declarada pela juíza a quo, determinando, assim, o normal prosseguimento do feito até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010815-7. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/3/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE SE APRESENTOU DILIGENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o credor se apresentou diligente, peticionando na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que a demora na realização dos atos processuais se deu em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Dessa forma, reforma-se a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso provido. (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.010526-7. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 12/03/2020)

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000978-27.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Publicação

07/05/2024