TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800145-81.2020.8.18.0119
RECORRENTE: ANTONY PENHA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDSON VIEIRA ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
RECORRIDO: GRASIELE DOS REIS COSTA
Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONY PENHA DO NASCIMENTO em face da sentença de primeiro grau que condenou a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). O recorrente interpôs recurso pedindo a reforma da sentença. Contrarrazões se limitam a debater o que foi fundamentado pelo recorrente. É o breve relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No presente caso, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$1.000,00 ( mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, seja reduzida para R$1.000,00 ( hum mil reais).
Sem condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 20/06/2024
0800145-81.2020.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONY PENHA DO NASCIMENTO
RéuGRASIELE DOS REIS COSTA
Publicação25/06/2024