TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-80.2022.8.18.0036
APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido e fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso da Instituição financeira parcialmente provido. Recurso do Autor da Ação não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por Dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais); mantiveram os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Autor da Ação, mantendo a sentença do juízo a quo, em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Honorários advocatícios na forma fixada em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO PAN S.A. e por BARTOLOMEU VIEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0800668-80.2022.8.18.0036).
Na sentença (id 12701406), d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente em parte para declarar nulo o contrato objeto da lide, com a imediata cessação dos descontos, e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Apelação (réu) – BANCO PAN S.A. (id 12701407): O banco apelante requer a relativização dos efeitos da revelia, para que sejam aceitos os documentos acostados em fase recursal. Alega em sede de preliminar a ocorrência de prescrição, e a ausência de interesse de agir. Sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez comprovada a contratação. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor da condenação, assim como a restituição de forma simples, e, a compensação dos valores depositados na conta do autor.
Nas contrarrazões (id. 12703017), a parte autora, ora apelada, sustenta a inocorrência de prescrição, argumenta a ausência de contrato e pede seja desprovido o recurso.
Apelação (autor) – BARTOLOMEU VIEIRA (id 12701413): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, assim como dos honorários sucumbenciais para 20%.
Contrarrazões (id. 12703019): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ato ilícito. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/DIALETICIDADE
Em sede de contrarrazões (ID 12703019), a instituição financeira sustenta em preliminar que a parte autora, ora apelante, “quedou-se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença recorrida, limitando-se, todavia, a transcrever os mesmos fundamentos narrados na inicial, já superados pelo Juízo de 1º grau, motivo pelo qual o recurso não merece sequer ser conhecido”, o que configuraria a ausência de fundamentação do recurso.
Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.
Quando, em sede recursal, verificar que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou ausência de fundamentação.
Outrossim, não configura violação ao princípio da dialeticidade e/ou ausência de fundamentação quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.
Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – [...]
(TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constato que os último dito indevido ocorreu em abril de 2021 (id 12701397).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora regularmente citado, o réu, ora apelante não se manifestou, e por consequência foi decretada revelia. Portanto, no momento da instrução processual, em sede de 1° grau, o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Importante ressaltar, que o momento da produção probatória se limita à primeira instância, salvo exceções que não se aplicam ao caso concreto. Portanto, são inservíveis quaisquer provas e documentos anexados após a prolação da sentença.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil ereais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Diante do exposto, e, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por Dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais); mantenho os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Autor da Ação, mantendo a sentença do juízo a quo, em seus termos, no tocante aos pontos debatidos.
Honorários advocatícios na forma fixada em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800668-80.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBARTOLOMEU VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/07/2024