TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-96.2018.8.18.0075
RECORRENTE: ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME
Advogado(s) do reclamado: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PLANO FUNERÁRIO DENTRO DE CERTA CIRCUNSCRIÇÃO. PROPOSTA DE ISENÇÃO DE PARCELAS COMO RECOMPENSA DE SEUS GASTOS. RECURSO CONHECIDO E MANTIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-96.2018.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que a sua genitora possuía contrato de prestação de serviços funerários com a Requerida. Alega que a sua mãe faleceu em lugar não abrangido pela cobertura do plano (Planaltinga/DF), motivo pelo qual teve que arcar com os custos funerários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por esta razão, pleiteou indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida alegou que, conforme cláusula contratual (cláusula 12), caso o falecimento ocorra fora da área de atendimento, que é de 15 quilômetros da funerária “Casa João Batista”, caberá ao contratante o direito de receber quitadas o montante máximo de 24 (vinte e quatro) meses de rateio, como recompensa de seus gastos, desde que apresente a certidão de óbito e nota fiscal das despesas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Na inicial, a parte autora afirmou que solicitou o ressarcimento dos valores que gastou com o funeral da sua genitora em Planaltina/DF, contudo, a requerida não a ressarciu. Já esta argumenta que aquela não aceitou a proposta de rateio/isenção de 24 (vinte e quatro) parcelas do plano.
Com efeito, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), entendo que o caso em testilha se resume somente à interpretação da Cláusula 12 do contrato funerário, in verbis:
“Caso o evento se verifique em local distante e fora de área de atendimento da “CASA SÃO JOÃO BATISTA”, ao CONTRATANTE caberá o direito de receber quitadas o valor máximo de 24 (vinte e quatro) meses de rateio, como recompensa de seus gastos, desde que apresente a certidão de óbito e nota fiscal das despesas, para se beneficiar desta regalia.”
Ora, a exegese da cláusula contratual em tela é bastante simples, porquanto, em momento algum, deixa transparecer que em caso de evento fora do local abarcado pelo seguro haverá reembolso das despesas gastas. Assim, a interpretação correta é no sentido de que, ocorrendo o referido evento, o beneficiário terá direito somente a isenção de 24 (vinte e quatro) parcelas desde que apresente a certidão de óbito e nota fiscal das despesas, motivo porque os pedidos autorais não merecem guarida.
Logo, tendo em vista a inocorrência de descumprimento contratual, não há que se falar em possível dano moral, razão pela qual o pedido restou prejudicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)”
Em suas razões recursais, a Recorrente alega: violação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor; e cabimento de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0800125-96.2018.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
RéuMARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME
Publicação10/05/2024