Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802954-41.2022.8.18.0065


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas que o empréstimo fora creditado na conta corrente da autora, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. 4. Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade da consumidora, ora apelante, conforme documento de id nº 15127262. 5. Verifica-se ainda o cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto, visto que também fora assinado contrato por meio físico (ID 15127263), constando a assinatura a rogo e das duas testemunhas, em obediência ao art. 595 do Código Civil. 6. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do banco conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802954-41.2022.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802954-41.2022.8.18.0065

APELANTE: COSMA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COSMA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.

3. Não há dúvidas que o empréstimo fora creditado na conta corrente da autora, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal.

4. Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade da consumidora, ora apelante, conforme documento de id nº 15127262.

5. Verifica-se ainda o cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto, visto que também fora assinado contrato por meio físico (ID 15127263), constando a assinatura a rogo e das duas testemunhas, em obediência ao art. 595 do Código Civil.

6. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do banco conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802954-41.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: COSMA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COSMA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A


RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COSMA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0802954-41.2022.8.18.0065, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.


O d. Magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na restituição em dobro, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Irresignada, a requerente interpôs Apelação em que pleiteia a majoração da indenização por danos morais.


A instituição financeira também interpôs Apelação Cível, em síntese, para que se julgue improcedente os pedidos da inicial, ante a ausência de irregularidade na conduta do Banco.


Contrarrazões apresentadas.


Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 15256931 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.


Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.


De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).


Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade da consumidora, ora apelante, conforme documento de id nº 15127262.


Verifica-se ainda o cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto, visto que também fora assinado contrato por meio físico (ID 15127263), constando a assinatura a rogo e das duas testemunhas, em obediência ao art. 595 do Código Civil.


Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, a demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco.


A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.


Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.


Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.


Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.


Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.


Por fim, resta prejudicado o fundamento do recurso de Apelação da parte autora, o qual se limitou a pedir a majoração da indenização por dano moral, ante a improcedência da demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo da parte autora, e, no mérito, nego-lhe provimento.


Conheço do recurso da instituição financeira, concedendo-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e assim julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Inverto o ônus de sucumbência, para definir os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da autora, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


É o voto.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0802954-41.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

COSMA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2024