Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751979-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0751979-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA CESARIA RODRIGUES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0800674-25.2019.8.18.0026 - 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada por MARIA CESARIA RODRIGUES DE SOUSA, ora agravada.

 

Conforme consta da decisão recorrida (Num. 9644032 – Pág. 1/12 dos autos principais), o magistrado a quo, em saneamento do feito, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora; afastou a alegação da incidência da prescrição e, acolheu a inversão do ônus da prova em favor da autora, em suma.

 

Em suas razões, o banco agravante pugna pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; sua ilegitimidade passiva, integração da lide pela União e remessa dos autos à Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a impossibilidade de inversão do ônus probatório e prescrição do direito do requerente de demandar em juízo.

 

É o relatório. DECIDO.

 

De saída, em detida análise atenta dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0800674-25.2019.8.18.0026), constata-se que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença na origem (Num. 12391848 - autos de origem) datada de 08/10/2020.

 

Com a substituição da decisão agravada por decisão terminativa superveniente, resta prejudicado o agravo de instrumento. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479615 SP 2019/0092239-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) – Grifos acrescidos.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).- Grifos acrescidos.

 

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que, prolatada decisão terminativa (sentença) no Processo nº 0800674-25.2019.8.18.0026 (Processo de origem).

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


INTIMEM-SE as partes.


Transcorrendoin albis, o prazo recursal, certifique-se.


Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.


Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 8 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751979-84.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751979-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA CESARIA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

09/04/2024