Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802081-54.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802081-54.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA GOMES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO FERREIRA GOMES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela própria apelante, em face de BANCO VOTORANTIM S.A

Todavia, em análise dos autos do processo, por meio do sistema PJe, observo que o presente recurso deveria, na realidade, ter sido distribuído por prevenção ao Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, substituto legal do Exmo. Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, o qual primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento Nº 0751699-45.2022.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo no primeiro grau, distribuído à sua relatoria anteriormente ao presente recurso (ID. 15654805). 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 


Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 


Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dê-se baixa na distribuição. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802081-54.2021.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802081-54.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA GOMES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/04/2024