Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0827726-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise das razões recursais, observo que o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes de Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil. 3. A propositura da Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 5. Considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 25/09/2019, ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a prescrição dos pleitos autorais deve ser afastada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela jurisprudência. Precedentes do STJ e TJPI. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827726-42.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827726-42.2019.8.18.0140

Apelante: ESPÓLIO DE ESTEVAM FONSECA DE AMORIM

Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303) e Outro

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise das razões recursais, observo que o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes de Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade recursal.

2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil.

3. A propositura da Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

5. Considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 25/09/2019, ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a prescrição dos pleitos autorais deve ser afastada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela jurisprudência. Precedentes do STJ e TJPI.

6. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença e afastar a declaração de prescrição dos pleitos autorais, determinando, ainda, o regular processamento da execução na origem. Sem honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE ESTEVAM FONSECA DE AMORIM contra sentença (Id. Num. 11491949) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença de Expurgos Inflacionários do Plano Verão 0827726-42.2019.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente liminarmente os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

A Jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual decorrente de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

É o caso dos autos, tendo em vista que o STJ possui orientação consolidada sobre a aplicação da prescrição quinquenal aos processos de execução individual de sentença coletiva, vejamos:

(…)

A parte exequente sustenta que antes de findo o prazo da pretensão executiva, a mesma foi interrompida, uma vez que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou junto à 12ª Vara de Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 24 de setembro de 2014, ação de protesto com intuito de interromper a prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, a fim de que promovessem a liquidação/execução da sentença.

O prazo prescricional está consolidado no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que oportunamente colaciono:

(…)

É importante frisar que o Ministério Público não agiu em substituição processual aos poupadores, na ação coletiva mencionada, porquanto a autoria foi do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor. Assim, não caberia ao Ministério Público valerse da legitimação extraordinária, a fim de mover a demanda cautelar com intuito de interromper prazo prescricional de execuções individuais que não teve qualquer participação na formação do título executivo.

(…)

Vale dizer que a medida cautelar de protesto formulada pelo Ministério Público e alegada pela parte exequente, visando interromper a prescrição de sua pretensão, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento de sentença, cujo entendimento vem sendo consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, justamente por onde tramita a cautelar movida pelo Ministério Público.

(…)

No caso ora em estudo, há peculiaridades, não previstas e não discorridas na doutrina, porquanto o Ministério Público atuou no feito coletivo tão somente na condição de fiscal e nas vésperas de encerramento do prazo prescricional, protocolou pedido de cautelar satisfativa de protesto judicial.

(…)

Pois bem, após essas considerações, constata-se que o termo inicial para contagem do prazo é a data trânsito em julgado da ação civil pública (2009).

Assim, tendo o autor ajuizado esta demanda em 2019, evidencia-se que decorreram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, ultrapassando o prazo prescricional legal. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do exequente.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, por entender que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II do CPC.

Sem custas, considerando o disposto no Manual de Distribuição da CGJ/PI, que não prevê o recolhimento de custas processuais para o cumprimento de sentença.

Sem honorários advocatícios.

 

A parte autora, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 11492225) sustentando, em síntese, que a presente ação volta-se à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proferida pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento dos valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Diz que a Medida Cautelar de Protesto (Proc. n.º 2014.01.1.148561-3) promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompeu o lapso prescricional em 26/09/2014, impondo sua contagem a partir desta data. Defende ainda que, considerando a prescrição quinquenal, dado o ajuizamento da presente ação em 25/09/2019, antes do termo final, qual seja, 26/09/2019, não há falar em prescrição na espécie. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada, com vistas a determinar o prosseguimento da execução na origem.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10729575), a instituição financeira suscitou, em suma, a violação à dialeticidade recursal na Apelação Cível interposta pela parte autora. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição in casu, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada. 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL

 De saída, observo que a instituição financeira recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.

 Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O Código de Processo Civil coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação.

 (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Isto posto, da análise das razões recursais, observo que o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes de Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS PLEITOS AUTORAIS

 Conforme relatado anteriormente, o d. Juízo de origem julgou extinto, com resolução do mérito, os pleitos autorais, ao fundamento de que a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798 encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.

 Com efeito, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil, que possui a seguinte disposição:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Nesse sentido, a propositura da aludida Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual.

Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

O entendimento esposado decorre da missão institucional conferida ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição da República, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada visando a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta da instituição financeira.

Oportuno, nessa vereda, acostar os seguintes precedentes da Corte Infraconstitucional, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).

 

Na mesma linha intelectiva, os recentes julgados deste e. TJPI, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

2. Quanto ao pedido de sobrestamento do processo em observância ao Tema 948, deve frisar-se que já houve proclamação parcial de julgamento em que a Segunda Seção do STJ, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação do recurso especial, com o cancelamento do tema supracitado. Por isso, não há mais qualquer razão para suspensão do feito por esse fundamento.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.

4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp Repetitivo 1370899/SP).5.O agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês, assim como não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se, caso mantida a decisão contra a qual se insurge.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752720-56.2022.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024).

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA SOBRESTAMENTO DO FEITO E ILEGITIMIDADE ATIVA - TESES REJEITADAS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL - MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INAPLICABILIDADE - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.

1- O STJ firmou o entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário, em 26.09.14, interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais, ainda que tenha se o perado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o “protesto válido” causa interruptiva da prescrição, e não tendo transcorrido lapso temporal complementar até o ajuizamento da ação executória, imperioso rejeitar a preliminar.

2- Inviabilidade de sobrestamento do feito com base em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Sobrestamento afastado.

3- O STJ também reconhece a legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de serem associados do IDEC.

4- Título executivo com parâmetros claros, desnecessidade de fase de liquidação, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524, § 2º, do CPC. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança no mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%, entendimento sedimentado no STJ. Termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do depositário-devedor na ação de conhecimento (ACP). Precedentes.

5- Descabidos juros remuneratórios na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial, entendimento do STJ. Juros remuneratórios afastados. Multa de 10% do art. 523, do CPC, devida. Ausência de depósito voluntário.

6- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757042-22.2022.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024).

 

Logo, considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 25/09/2019 (Id. Num. 11491943), ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a prescrição dos pleitos autorais deve ser afastada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela Corte Cidadã.

 É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, de modo a reformar a sentença e afastar a declaração de prescrição dos pleitos autorais, determinando, ainda, o regular processamento da execução na origem.

 Sem honorários advocatícios.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0827726-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTEVAM FONSECA DE AMORIM

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

02/05/2024