TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-75.2021.8.18.0013
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO, PAULO ROGERIO PORTO MATOS, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, FRANCISCA LUSTOSA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-75.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO, PAULO ROGERIO PORTO MATOS, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, FRANCISCA LUSTOSA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121-A, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram ter firmado, junto à Requerida, instrumento particular de contrato de construção de casa e reserva de lote n° 23 da Quadra X , do Loteamento Conviver, no bairro Alegre, em Teresina/PI. Alegam que, ao pagarem o montante de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), descobriram que a construtora Requerida e o loteador tinham rescindido a parceria, que após um tempo foi retomada. Ainda, aduzem que ao retomarem a parceria, a Construtora informou-lhes sobre a necessidade de escolherem outro lote e sobre a impossibilidade da rescisão do contrato sem aplicação de multa e sem a retenção de 50% do valor pago. Por esta razão, requereram: a declaração da resolução do contrato; a determinação da devolução imediata do valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), pago à título de entrada, acrescido de multa; a declaração da rescisão contratual; e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência do Juizado Especial em decorrência da complexidade da causa; responsabilidade solidária; excludente de responsabilidade; ausência de danos morais; possibilidade de retenção do valor referente à comissão de corretagem; e ausência de abusividade.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em que pese o contrato em comento ter o valor total R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), referente à construção do imóvel, já é cediço na jurisprudência pátria que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica do objeto do pedido, e não ao valor do contrato rescindido.
Desta forma, o valor da causa, encontra-se adequado ao teto dos juizados especiais. (...)
Portanto, por tratar-se de obrigação solidária, cabe à parte autora ajuizar a demanda em desfavor de quaisquer devedores solidários, podendo posteriormente ser ajuizada ação regressiva pelo requerido em face dos codevedores solidários. Não sendo necessária a integração do polo passivo da Imobiliária, desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (...)
Ainda que o negócio celebrado fosse impossibilitado de se realizar diante da ausência de aprovação do financiamento da Caixa Econômica Federal, observo que tal motivo é fato alheio à vontade do promitente comprador, não é razoável que este perca todo o valor pago, como se a culpa fosse exclusivamente do consumidor. (...)
Quanto à veracidade das alegações feitas, o conjunto probatório dos autos, comprovam os fatos alegados pelo autor.
Neste particular, deveria a parte ré a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito aqui discutido. Cuidou apenas de ponderar que o atraso na execução da obra ocorreu em razão da negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal, sem, contudo apresentar que tal fato foi devidamente informado aos requerentes para que estes pudessem tomar providências ou ainda que seja esta a justificativa, não é plausível para justificar “culpa exclusiva dos autores” na rescisão contratual.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que o atraso na execução da obra pela ré fizeram os autores enfrentarem, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores. (...)
Desta forma, é razoável que seja rescindido o contrato, bem como restituído o valor integral dispendido pelo autor no montante de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), de forma simples. (...)
A construção da casa própria, considerando o país em que vivemos, muito mais do que a simples aquisição de um bem. A aquisição da “casa própria”, sonho que embala muitos brasileiros, deveria representar momento de alegria na família, de plenitude, grande satisfação pela vitória conquistada, tamanhos os esforços que, notadamente, são empreendidos para isso. Sentimentos que não puderam ser experimentados pelos autores, decerto, diante da desconsideração pela ré.
Sem dúvida, a frustração da legítima expectativa de bem usufruir da residência após a conclusão da obra, é hábil a configurar dano moral indenizável.
Claro e límpido o dano moral na espécie. (...)
Diante disso, e com respaldo em todos os princípios norteadores acima mencionados, considerando a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, entendo razoável e devido o quantum indenizatório no importe de R$ 2.500,00 (dois mil reais).
Quanto à possibilidade de retenção da comissão de corretagem, o réu requer a retenção do valor pago pelo autor a título de comissão de corretagem.
Consta na cláusula “2.2.3” e “2.2.4” do contrato que haverá o pagamento do sinal no valor de R$2.500,00, sendo tal quantia revertida para pagamento da corretagem.
Portanto, observa-se que o contrato previu o pagamento da comissão de corretagem e seu respectivo valor, cabendo ao réu à retenção de tais valores. (...)
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
I- DECLARO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
II- CONDENO o réu à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
III- DETERMINO A RETENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do réu, pago a título de comissão de corretagem.
IV- DEFIRO a reparação moral na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida. (...)”
Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0800035-75.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComodato
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
Publicação10/05/2024