Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010821-57.2019.8.18.0087


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010821-57.2019.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010821-57.2019.8.18.0087

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOSE MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou nos termos do art. 487, I, do NCPC, in verbis:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida JOSE MARTINS DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S/A – BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 542040946 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 368,40 (Trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.


Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a incompetência territorial; alega que a recorrente não cometeu nenhum ato ilícito; a não concessão de danos materiais e a necessidade da reforma quanto a condenação por danos morais. Por fim, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes tendo em vista a inexistência de vício.

Contrarrazões  apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência territorial do juizado especial, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque o a autor junta nos autos documento que comprova que  o comprovante de residência apresentado se refere a esposa do requerente.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. 

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente não juntou o suposto contrato de empréstimo nem comprovante de transferência para conta do autor (TED).

O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0010821-57.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSE MARTINS DE SOUSA

Publicação

28/05/2024