Acórdão de 2º Grau

Anulação 0763836-25.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, pautando-se no caso concreto, guarda pertinência com a decisão que visa reformar e rebate a fundamentação do decisum recorrido. 2. O concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. 3. O Laudo Psicológico apresentado aos autos, que fundamentou a eliminação do candidato do certame, restou subscrito por psicólogos da comissão examinadora do concurso, especifica os métodos e técnicas aplicadas ao teste, bem como esclarece os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto para o cargo, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763836-25.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763836-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HONORIO DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, pautando-se no caso concreto, guarda pertinência com a decisão que visa reformar e rebate a fundamentação do decisum recorrido.

2. O concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

3. O Laudo Psicológico apresentado aos autos, que fundamentou a eliminação do candidato do certame, restou subscrito por psicólogos da comissão examinadora do concurso, especifica os métodos e técnicas aplicadas ao teste, bem como esclarece os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto para o cargo, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763836-25.2023.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: HONORIO DE OLIVEIRA SOARES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14329615), com pedido de efeito suspensivo, interposto por HONÓRIO DE SANTO OLIVEIRA SOARES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 14329619 – págs. 02/08), prolatada nos autos de Ação Ordinária nº 0857609-92.2023.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido liminar formulado pelo agravante, por entender não preenchidos os requisitos elencados no art. 300, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 14329615), alega o agravante ter sido aprovado nas provas objetivas do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, bem como nos exames médico e no teste de aptidão física. Aduz que foi considerado inapto no exame psicológico realizado. Assevera que o teste psicológico, da maneira em que foi realizado, fere diversas resoluções e normativas acerca da objetividade e parâmetros exigidos nos testes psicológicos, como o art. 6ª da Resolução nº 9/2018 da CFP, no qual exige-se que o teste deve apresentar o sistema de correção e a interpretação dos escores. Afirma que o laudo do exame psicológico deve conter a devida fundamentação para possibilitar o contraditório, o que não fora atendido. Aponta que a banca não forneceu o sistema de correção adotado e a informação sobre como ocorreu a interpretação dos escores. Por essas razões, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em tutela de urgência, para determinar que os agravados suspendam a sua eliminação, no exame de aptidão psicológico, determinando sua repetição. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja confirmada a medida liminar.


Na Decisão Monocrática de ID 14426058, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


Em sede de contrarrazões (ID 14713343), os agravados suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, argumentam, em suma, que o candidato agravante foi considerado inapto pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultados inadequados para 1 (um) comportamento impeditivo (Agressividade) e 1 (um) restritivo (Organização), e que, nos termos do edital, bastava uma característica impeditiva para que o candidato fosse considerado inapto ao exercício do cargo. Esclarecem que os critérios foram expressamente previstos no edital e serviram de parâmetro de avaliação do desempenho de todos os candidatos. Aduzem que o teste psicológico foi conduzido em integral observância às regras do edital, por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica. Ao final, requerem o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente pugnam pelo desprovimento do recurso.


Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Embora os agravados apontem, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, como óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento, sua pretensão não merece respaldo.


Como se vê da breve leitura da peça recursal, esta rebate, ainda que sustentada pelos mesmos argumentos básicos tecidos em primeira instância, os fundamentos da decisão impugnada, motivo pelo qual seu conteúdo é adequado.


Ademais, não se confunde a insuficiência argumentativa (questão relacionada ao mérito do recurso/pedido), com a ausência de liame entre o conteúdo da matéria debatida no recurso e os fundamentos do decisum objurgado.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelos agravados.


III – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar se o agravante faz jus a suspensão de sua eliminação no exame de aptidão psicológico, porquanto o laudo do referido exame não teria restado devidamente fundamentado para permitir o contraditório.


Adianto que o recurso não comporta provimento, consoante fundamentação a seguir exposta.


Pois bem. Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.


Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou os parâmetros necessários para a validação o exame psicológico em concursos públicos, a saber: previsão em lei, previsão editalícia e seguir critérios objetivos (AI 758.533, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes).


As regras da 4ª etapa do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí foram estabelecidas no tópico 15 do Edital nº 01/2023 (ID 14326618 – págs. 74/77), nos seguintes termos:


15. DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.

15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.

()

15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06 2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.

[…]

15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.

[…]

15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:

a) IMPEDITIVAS:

I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência.

b) RESTRITIVAS: I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.

15.8.1. As características psíquicas que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, estão agrupadas no Anexo VI deste Edital, segundo o grau de importância (definidos como: Imprescindível e Restritiva) e resultado esperado.

[…]


No caso em exame, verifico que o Laudo Psicológico apresentado aos autos (ID 14329618 – págs. 22/23), que fundamentou a eliminação do agravante do certame, restou subscrito por psicólogos da comissão examinadora do concurso, especifica os métodos e técnicas aplicadas ao teste, bem como esclarece os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto para o cargo, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.


Com efeito, considerando que o teste fora realizado por profissionais habilitados e que possui a devida fundamentação quanto a inaptidão do candidato, a decisão da banca examinadora não pode ser substituída por um comando judicial.


A propósito, é o que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. O Judiciário somente está autorizado a anular atos administrativos se houver ilegalidade ou ilegitimidade. O exame psicológico realizado contava com critérios objetivos de avaliação, não verificando-se nos autos irregularidade que pudesse ensejar o reconhecimento de ilegalidade. Mantido o ato impugnado. Negado provimento ao recurso.

(TJ-SP - RI: 10501310220208260053 São Paulo, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/06/2023). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RR - AgInst: 90013874620218230000, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022). (grifei)


Por fim, é de se destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido, decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763833-70.2023.8.18.0000, envolvendo um outro candidato que se submeteu ao concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e foi eliminado do certame em razão de sua inaptidão no teste psicológico.


Desse modo, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.


IV - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, em consonância com o Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão agravada.


É como voto.



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0763836-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

HONORIO DE OLIVEIRA SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024