Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000158-17.2010.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000158-17.2010.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: FRANCIANE NUNES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIANE NUNES LIMA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES, ora apelado.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.

Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 17.12.2021, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerente, ora apelante, da sentença apelada, em 16.12.2021.

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que os mesmos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

Na espécie, o prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 09.02.2022, haja vista que a contagem dos prazos fora suspensa no período compreendido entre 20.12.2021 e 20.01.2022, nos termos do art. 220, do CPC.

Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 24.02.2022, restando, portanto, intempestiva.

Apesar de intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma se manteve inerte.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 8 de abril de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000158-17.2010.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0000158-17.2010.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FRANCIANE NUNES LIMA

Réu

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Publicação

09/04/2024