
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000158-17.2010.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: FRANCIANE NUNES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIANE NUNES LIMA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES, ora apelado.
É o relatório. Decido.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 17.12.2021, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerente, ora apelante, da sentença apelada, em 16.12.2021.
O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que os mesmos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
..............................................................................”.
Na espécie, o prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 09.02.2022, haja vista que a contagem dos prazos fora suspensa no período compreendido entre 20.12.2021 e 20.01.2022, nos termos do art. 220, do CPC.
Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 24.02.2022, restando, portanto, intempestiva.
Apesar de intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma se manteve inerte.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0000158-17.2010.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFRANCIANE NUNES LIMA
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação09/04/2024