TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0818583-63.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
APELADOS: RECREATIVA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ART. 257. PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Verifica-se, entretanto, que o parágrafo único, do aludido artigo, expressamente prevê a possibilidade de o Juiz, no caso concreto, aferir a necessidade, ou não, da publicação do edital em jornal de grande circulação local.2. Assim, diante da discricionaridade do juiz para determinar a citação por edital com ordem de publicação do edital em jornal de grande circulação, conferida pelo pelo artigo 257 , parágrafo único, do CPC e da inexistência do cumprimento judicial pela parte autora, não prevalece a alegação do apalante que não deixou de providenciar o desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que forneceu ao Juízo possíveis endereços onde a requerida pudesse ser localizada para responder a ação. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 11464169) em face da sentença (Id. 11464168) proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ( Processo nº 0818583-63.2018.8.18.0140) movida pelo ora apelante em desfavor de ROSANGELA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI, representados por ROSANGELA ALVES PINHEIRO e DANYEL PINHEIRO BRANCO, na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de processo Civil, em face da ausência de citação válida dos réus por inércia do autor.
Parte autora condenada em custas, se houver.
Em suas razões recursais a apelante aduz que não deixou de providenciar o desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que forneceu ao Juízo possíveis endereços onde a requerida pudesse ser localizada para responder a ação.
Sustenta que a sentença foi proferida quando a requerida ainda não havia sido citada. E, a ausência de citação decorre do insucesso ao tenta localizá-la.
Alega, ainda, a necessidade de reforma do julgado, uma vez que a ausência de intimação em nome do advogado do apelante enseja a nulidade de todos os atos posteriores praticados.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, visando o regular andamento da ação.
Consta nos autos o Aviso de Recebimento, no qual, informa que a parte requerida mudou de endereço, não havendo, portanto, apresentação das contrarrazões recursais. ( Id. 13238655)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 11925922).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11925922).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, na qual alega ser credora da parte requerida no valor de R$ 291.655,99 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) decorrentes de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Em despacho inicial ( Id. 11464136) o magistrado a quo determinou a expedição de mandado Monitório para que os requeridos, em 15 ( quinze) dias, pagassem a dívida apontada na inicial e no mesmo prazo oferecesse embargos, sob pena de constituição do Título Executivo Judicial e prosseguimento do processo de execução, nos termos do artigo 701, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Certidões ( Id. 11464140) ( Id. 11464145) atestando a não localização dos requeridos, nos endereços consignados.
Manifestação da parte autora, na qual requer buscas nos sistemas BACENJUD para fins de localizar o endereço da parte. ( Id. 11464149\), pleito que fora indeferido pelo magistrado. ( Id. 11464151).
Requerimento da parte autora para a citação dos requeridos por meio de edital. ( Id. 11464154)
No despacho ( id. 11464156), fora determinada a expedição de edital de citação. E, após, intimado o autor para, no prazo de 30 ( trinta dias), retirar e comprovar a sua publicação – uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, conforme disposto no artigo 257, III, do Código de Processo Civil.
Edital publicado no Diário da Justiça do TJPI (DJ nº 9258), disponibilizado em 17/11/2021, tendo decorrido o prazo fixo sem manifestação ou oposição. (Certidão- Id. 11464160).
Intimação da parte autora para cumprimento da parte final do despacho ( Id. 11464156).
Por meio da manifestação ( Id. 11464163), em 23 de junho de 2022, solicitou dilação de prazo de 30 ( trinta) dias para atendimento do comando judicial.
Em 23 de fevereiro sobreveio sentença extintiva, sob o argumento de que a parte autora tinha o dever de comprovar a publicação do edital de citação do réu em jornal de grande circulação desta cidade e não o fez.
No presente caso, o Juízo a quo extinguiu o processo por ter o credor deixado de publicar o edital de citação em jornal de grande circulação.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que não deixou de providenciar o desenvolvimento válido do processo no que tange a citação, sob o argumento de que na peça inaugural forneceu possíveis endereços da parte requerida, e que a sentença fora proferida quando a parte requerida ainda não havia sido citada.
Pois bem. Prescreve o artigo 256, II, do Código de Processo Civil que será cabível a citação por edital, quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu.
No caso, verifica-se que foram feitas várias tentativas de citação dos requeridos nos endereços fornecidos pelo apelante. No entanto, não se obteve êxito na citação pessoal, de forma que fora deferido o pedido de citação por edital, feito pelo autor, ora apelante.
O artigo 257 do Código de Processo Civil, dispõe que a validade da citação por edital exige como requisitos, dentre outros, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 257 São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Verifica-se, entretanto, que o parágrafo único, do aludido artigo, expressamente prevê a possibilidade de o Juiz, no caso concreto, aferir a necessidade, ou não, da publicação do edital em jornal de grande circulação local.
No caso dos autos, o juízo a quo, ao deferir a citação por edital determinou que a publicação fosse também realizada em jornal de grande circulação da cidade.
Devidamente intimado, a parte apelante não cumpriu o comando judicial, apenas requerendo dilação do prazo. Em consulta a aba expedientes do 1º grau, verifica-se que o apelante registrou ciência da intimação do despacho em 01/05/2022, e até a data da sentença, 17 de março de 2023, não havia notícia nos autos acerca do seu cumprimento.
A publicação do edital em jornal de grande circulação visa garantir a efetividade da diligência, da publicidade do edital e do devido processo legal, a fim de se evitar futuras nulidades processuais.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a comprovação da publicação do edital de intimação de penhora de imóvel dos agravados em jornal local. Inexistência da plataforma prevista no art. 257, II, do CPC. Necessidade de publicação do edital emjornal local, para o fim de se dar efetividade ao ato intimatório. Inteligência do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Poder discricionário do magistrado. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento 2133564-75.2022.8.26.0000; Relator Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/06/2022 - destaquei)
Assim, diante da discricionaridade do juiz para determinar a citação por edital com ordem de publicação do edital em jornal de grande circulação, conferida pelo pelo artigo 257 , parágrafo único, do CPC e da inexistência do cumprimento judicial pela parte autora, não prevalece a alegação do apelante que não deixou de providenciar o desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que forneceu ao Juízo possíveis endereços onde a requerida pudesse ser localizada para responder a ação.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0818583-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRECREATIVA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
Publicação14/06/2024