TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-68.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JULIANA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-68.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JULIANA MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que foi cobrada por valores que entende como indevidos.
Ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência da dívida, o dever de devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar inexistente a cobrança no valor de 153,73, objeto da lide, por conseguinte condenar, em sede de tutela de urgência, a empresa requerida à obrigação de fazer consistente em excluírem o assentamento deste débito da plataforma digital de negociação “Limpa Nome” no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do juizado a ser revestida em favor da requerente. O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 8147577) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 8147584). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0801395-68.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJULIANA MARQUES DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação10/07/2024