Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801395-68.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801395-68.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-68.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JULIANA MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-68.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JULIANA MARQUES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que foi cobrada por valores que entende como indevidos.

Ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência da dívida, o dever de devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar inexistente a cobrança no valor de 153,73, objeto da lide, por conseguinte condenar, em sede de tutela de urgência, a empresa requerida à obrigação de fazer consistente em excluírem o assentamento deste débito da plataforma digital de negociação “Limpa Nome” no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do juizado a ser revestida em favor da requerente.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 8147577) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões (ID 8147584).

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0801395-68.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JULIANA MARQUES DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

10/07/2024