TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000273-57.2015.8.18.0072
RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO em face da sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos. O recorrente pediu em suas razões que a ação seja julgada procedente, com a anulação do contrato mencionado na exordial e condenando-se o Banco-Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício, bem como a pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora. Contrarrazões se limitam a debater o que foi fundamentado pelo recorrente. É o breve relatório. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/05/2024
0000273-57.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/06/2024