
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0762725-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: ERICO DE ANDRADE E SILVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICO DE ANDRADE E SILVA contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0836461-25.2023.8.18.0140), proposta contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, ora agravado.
No Despacho Id 13986938 - Pág. 1, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte agravante para pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimada, a parte agravante apresentou o comprovante do preparo recolhido de forma simples, Id 14451536 - Pág. 1/2.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
Nota-se que, ao protocolizar este recurso a parte agravante não pleiteou expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita a fim de se afastar a cobrança do preparo recursal, circunstância que impôs a intimação do recorrente para pagar o preparo em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC.
Contudo, verifica-se que a parte agravante se manifestou efetuando o recolhimento da custa recursal de forma simples, e não em dobro como deveria.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchidos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento em dobro do preparo não fora realizado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º e art. 76, caput, ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2024.
0762725-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorERICO DE ANDRADE E SILVA
RéuCOOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Publicação09/04/2024