TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800583-61.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE OTAVIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: SHAYENE DE OLIVEIRA MONTEIRO
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA c/c PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO em face da sentença de primeiro grau que condenou a parte ré no pagamento de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a título de perdas e danos. (ID 6320605). O recorrente interpôs recurso requerendo que a preliminar de incompetência do juizado seja acolhida ou subsidiariamente que sejam majorados os danos morais. Contrarrazões se limitam a debater o que foi fundamentado pelo recorrente. (ID 6320619) É o breve relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para aplicar indenização por dano moral.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância entendeu não ser necessária a aplicação do dano moral, mas após análise dos autos entendo ser devida a indenização.
Portanto, decido condenar o recorrido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para que seja o recorrido condenado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais com incidência de juros sobre o evento danoso e correção monetária sobre o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/05/2024
0800583-61.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE OTAVIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação05/06/2024