Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800583-61.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA c/c PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800583-61.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800583-61.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE OTAVIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO

Advogado(s) do reclamante: SHAYENE DE OLIVEIRA MONTEIRO

RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA c/c PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS .RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para aplicar indenização por dano moral.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância entendeu não ser necessária a aplicação do dano moral, mas após análise dos autos entendo ser devida a indenização.

Portanto, decido condenar o recorrido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para que seja o recorrido condenado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais com incidência de juros sobre o evento danoso e correção monetária sobre o arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 


 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800583-61.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE OTAVIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

05/06/2024