Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801933-64.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO ON-LINE. GOLPE VIRTUAL. COMUNICAÇÃO AOS BANCOS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NEGADA PELO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801933-64.2021.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801933-64.2021.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA CARVALHO, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS ALBERTO BRITO CARVALHO JUNIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO ON-LINE. GOLPE VIRTUAL. COMUNICAÇÃO AOS BANCOS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NEGADA PELO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801933-64.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA CARVALHO, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS ALBERTO BRITO CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual os Requerentes narram terem sido vítimas de golpe virtual através de plataforma on-line de leilões, denominada “Leilão Piauí Oficial”, ao arrematar um carro modelo Corolla GLI 1.8 Flex 16V Aut. da marca Toyota, na cor prata, ano 2014, pelo montante de R$ 36.435,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e trinta e cinco reais). Alegam que, no ato da transferência bancária, o 2º Requerido (ITAU UNIBANCO S.A.) entrou em contato comunicando que poderia se tratar de um golpe, momento em que o titular da conta, Diego Martins de Oliveira Carvalho, não autorizou a transferência. Aduzem que mesmo com a negativa da continuidade da transferência, a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. realizou a movimentação. Ainda, suscitam que buscaram contato com os 2 Requeridos que se omitiram em prestar o serviço de segurança. Assim, pleitearam: indenização por danos materiais e por danos morais.

Em contestação, o 1º Requerido (BANCO BRADESCO SA) alegou: culpa exclusiva dos Autores; ausência de obrigação de indenizar; inexistência de danos materiais e descabimento de repetição do indébito. Já o 2º banco Requerido (ITAU UNIBANCO S.A.) suscitou: ilegitimidade passiva; culpa exclusiva do consumidor; inexistência de falha na prestação dos serviços; e ausência de fatos ensejadores de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“O Requerido ITAU UNIBANCO S.A. levantou Preliminar de Ilegitimidade Passiva, a qual não merecerá guarida à espécie.

Ademais, a jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade

Portanto, in casu, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, percebe-se uma suposta relação jurídica com ambos os Réus, esses são legítimos para figurarem no polo passivo. Preliminar afastada. (...)

No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais. O Direito requerido é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, o que garantiu à ré plenas condições de apresentar o seu contraditório.

In casu, os Autores participaram do leilão online tendo por objeto um carro modelo Corolla GLI 1.8 Flex 16V Aut. da marca Toyota, na cor prata e do ano de 2014 (Anexo II - Veículo arrematado e Anexo III – Termo de arrematação). O valor do arremate foi de R$ 34.700,00 (trinta e quatro mil e setecentos reais), com a comissão de 5% (cinco por cento) do leiloeiro.

Vê-se dos autos que o automóvel foi comprado por R$ 36.435,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), conforme comprovado na guia de pagamento e comprovante de transferência da conta do Autor, Diêgo Martins de Oliveira Carvalho, no banco Itaú - código 341 (Réu 2), conta 21967-2, agência 8840, para a conta destino Agência 1721, Conta 0017035-6, CPF nº 586.100.708-94, titular Paulo Ryan Vasconcelos Lins da Silva, banco Bradesco (Anexo IV– Guia e comprovante de pagamento).

De acordo com os documentos anexados aos autos e conforme confirmado pelo requerido, depreende-se que a parte autora foi vítima de fraude. Os prejuízos patrimoniais causados à parte requerente também são evidentes, tendo anexado aos autos o comprovante de transferência (ID 17395619 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Anexo IV Guia e comprovante de pagamento).

A controvérsia da lide diz respeito à possibilidade de responsabilização dos requeridos em virtude da fraude relatada.

Nesse ponto, os autores juntaram aos autos documentos comprobatórios que revelam que as informações fornecidas pelo fraudador revestem a ação de robustez suficiente, capaz de confundir o consumidor.

Inclusive, foi demonstrado que as instituições financeiras envolvidas foram informadas da fraude em tempo oportuno, não tendo tomado as providências cabíveis para evitar o prejuízo. Evidente a falha no serviço prestado pelos bancos requeridos. (...)

Neste sentido, os réus respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários.

Atualmente, é notória a ocorrência de inúmeros golpes perpetrados por estelionatários, o que exige atenção e cautela por parte das instituições financeiras, sobretudo com relação às operações que envolvem vultosos valores, como é o caso dos autos. (...)

Na hipótese dos autos, portanto, o sucesso de empreitada criminosa ocorreu porque as instituições financeiras rés negligenciaram a exigência e conferência da documentação apresentada no ato da abertura da conta, permitindo ao fraudador que movimentasse vultosa quantia de dinheiro em poucos dias. (...)

Desta feita, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que as informações prestadas pelo terceiro foram pontuais e revestidas de veracidade, o que justifica a legítima confiança da parte autora na transação. (...)

Quanto ao segundo requerido, há que se pontuar que o mesmo foi responsável pela emissão do boleto fraudulento. Dessa forma, o golpe realizado no caso da lide fora facilitado pela conduta de ambos os requeridos. (...)

Nesse sentido, entendo ser cabível a restituição, na modalidade simples,  do valor pago pela autora a título de danos materiais. (...)

No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo das partes rés, o que já ocorreu nos presentes autos, para a caracterização do dano moral sofrido pela parte autora. (...)

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

a) Determinar que o réus paguem, de forma solidária, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 36.435,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.

b) Determinar que os réus paguem de forma solidária, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês. (...)”

Ressalto que a sentença a quo foi corrigida devido a erro material, nos seguintes termos:

“b) Determinar que os réus paguem de forma solidária, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00,00 ( mil reais) para cada autor, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.”

Em suas razões recursais, o 1º Recorrente (ITAU UNIBANCO S.A.) alega: ausência de comunicação em tempo hábil; ausência de responsabilidade; inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório. Ao passo em que o 2º Recorrente (BANCO BRADESCO SA) suscita: ilegitimidade passiva; inexistência de danos morais; redução do quantum indenizatório e descabimento da devolução dos valores pagos.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno os Recorrentes BANCO BRADESCO S.A. e ITAU UNIBANCO SA, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801933-64.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA CARVALHO

Publicação

03/09/2024