TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-11.2021.8.18.0123
RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS
RECORRIDO: M. M. RIBEIRO AUTOMOTORES - ME
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA, JESSYKA SANTOS NUNES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE LEILÃO. DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por VIP LEILÕES S.A em face da sentença de primeiro grau que condenou o réu na obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos únicos de transferência - DUT dos veículos discriminados nas notas de ID 15483846 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS) até o máximo de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem assim a pagar, a título de DANOS MORAIS, ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS. (ID 6255662). O recorrente interpôs recurso alegando principalmente a nulidade da citação, uma vez que o tempo entre o recebimento da intimação e da audiência foi de menos de 20 dias. (ID 6255774) Contrarrazões se limitam a debater o que foi fundamentado pelo recorrente. (ID 6255793). É o breve relatório. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Diante do caso, é certo dizer que não se aplica ao procedimento da Lei n.° 9.099/95 a regra do art. 334 do CPC, que estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a ré teve 11 dias para se preparar para a audiência e sobre tal fato, a jurisprudência pátria já se manifestou acerca do fato:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DECRETADA A REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2. A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência. Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença.
(TJ-DF 07101432220208070006 DF 0710143-22.2020.8.07.0006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Acerca das demais fundamentações, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/05/2024
0800845-11.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorVIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
RéuM. M. RIBEIRO AUTOMOTORES - ME
Publicação05/06/2024