Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800845-11.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE LEILÃO. DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800845-11.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-11.2021.8.18.0123

RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS

RECORRIDO: M. M. RIBEIRO AUTOMOTORES - ME

Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA, JESSYKA SANTOS NUNES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE LEILÃO. DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Diante do caso, é certo dizer que não se aplica ao procedimento da Lei n.° 9.099/95 a regra do art. 334 do CPC, que estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei n.º 9.099/95.

Ademais, a ré teve 11 dias para se preparar para a audiência e sobre tal fato, a jurisprudência pátria já se manifestou acerca do fato:


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DECRETADA A REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2. A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência. Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença.

 

(TJ-DF 07101432220208070006 DF 0710143-22.2020.8.07.0006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Acerca das demais fundamentações, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. 

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 


 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800845-11.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

Réu

M. M. RIBEIRO AUTOMOTORES - ME

Publicação

05/06/2024