TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801165-46.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Antônio Maurício Demetrio Alves
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTS. 129, §9º, 147 E 215-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas e Laudos de Exames Periciais, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
3. Na hipótese, o apelante é primário, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime aberto.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Maurício Demetrio Alves para (i) 2 (dois) anos de reclusão e (ii) 8 (oito) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, modificam o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Maurício Demetrio Silva (id. 12962609) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 12962605) que o condenou às penas de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput e §9º, 147 e 215-A, todos do Código Penal (lesão corporal simples, lesão corporal com violência doméstica, ameaça e importunação sexual), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12962560), a saber:
(…)
No dia 18 de março de 2021, por volta de 17h10min, na Rua São Leopoldo, nº 2050, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por agredir fisicamente, bem como por ameaçar de mal injusto e grave e, ainda, por importunar sexualmente seus sobrinhos ANA MADALENA COSTA ALVES e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS ALVES.
Depreende-se dos autos que, na data supracitada, ANA MADALENA estava em sua residência, na companhia de seu irmão JOSÉ AUGUSTO, momento em que o seu tio ANTÔNIO MAURÍCIO rasgou a bermuda que vestia e começou a se masturbar na frente deles.
As vítimas pediram para o denunciado parar, mas ele continuou e, logo em seguida, passou a agredir fisicamente seus sobrinhos, arremessando pedaços de pau contra eles, bem como os ameaçou de morte.
Após a ocorrência dos fatos, a polícia militar foi acionada e os policiais lograram êxito em prender o denunciado em flagrante delito.
(...)
Recebida a denúncia (id. 12962562) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12962614), (i) a absolvição do apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 13340450), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14182101).
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “não há evidência da prática de atos libidinosos, pois não há nos autos qualquer meio de prova que corrobore com o alegado pelas vítimas, nem mesmo prova testemunhal”, e que “não existem elementos fáticos que comprovem a culpa [do apelante]”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas. Vejamos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela primeira vítima (Ana Madalena), em juízo, dando conta de que, no dia do fato, o apelante, que é seu tio, pediu água e, quando ela foi oferecer, “ele urinou em um balde e jogou o xixi [nela]”, além de proferir palavra de baixo calão (“vagabunda”).
Afirma que o apelante “pegou uma ripa da cadeira e jogou” no braço dela (vítima) e que “se masturbou na frente [dela e do irmão]”.
A outra vítima (J. A. D. S. A.) corrobora as declarações prestadas por Ana Madalena, com destaque para o fato de que ambos “pediram para ele parar, mas ele continuou se masturbando e fazendo atos obscenos”, além de “tirar umas ripas da cadeira e jogar [em nós]”.
Finaliza dizendo que ele (apelante) “ameaçou de morte, caso não saíssemos do local”.
Note-se que a testemunha Manoel Messias, ouvida como informante, na condição de tio das vítimas e irmão do apelante, afirma que, ao chegar na residência, precisou imobilizá-lo até a chegada da polícia, pois “ele [apelante] partiu para cima [da testemunha]”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, trata-se de versão isolada nos autos, especialmente ante o depoimento prestado por seu irmão (Manoel Messias) e os Laudos de Exames Periciais realizados nas vítimas (pág. 9/10 – id. 12962527 – e pág. 9/10 – id. 12962557).
Conclui-se, portanto, que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes dessa natureza, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (depoimentos de testemunha).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 11/169 – id. 3393891):
(…)
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º CP) cometidos contra a vítima ANA MADALENA COSTA ALVES
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que já tem condenação contra a mesma vitima e não ousou em praticar mais este e por motivo banal apenas para sastifazer a sua lascivia, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, com condenação contra a mesma vitima e cometidos violência doméstica no feito 0802028- 02.2021.8.18.0031, assim, aumento de mais 1\6.
A conduta social presume-se não ser boa já que os elementos trazidos para os autos mostra ter uma conduta inclinada para a prática de delitos com violência doméstica contra sua familia, que a comprometem, ademais, descumpriu Medida Protetiva, e vive constantemente aterrorizando sua família, já que usuário de drogas e não trabalha, na sua idade deveria trabalhar e ter uma família constituída, aumento a pena em 1\6.
A personalidade não há elementos.
O motivo devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que lesiona e ameaça a vitima, aumento em mais 1\6
As circunstâncias são as normais à espécie.
As consequências são desfavoráveis, já que seus sobrinhos e familiares vivem amedrontados e cansados de sofrer em razão do uso de droga pelo acusado, aumento em mais 1\6.
A vítima não concorreu para o delito.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
(…)
DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP) praticado constra a vitima ANA MADALENA COSTA ALVES
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
(…)
DOSIMETRIA DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A do CP) praticado constra a vitima ANA MADALENA COSTA ALVES
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos, (01) um mês e (27) vinte e sete dias de detenção.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade, a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal – satisfação da lascívia –, portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
Da mesma forma, deve ser afastada a valoração dos antecedentes e da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Também se impõe o afastamento da valoração dos motivos do crime, uma vez que a sentenciante se limitou a mencionar que não seria "a primeira vez que [o apelante] lesiona as vítimas", o que sequer diz respeito à motivação dos delitos.
Por fim, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que as vítimas “e familiares vivem amedrontados e cansados de sofrer em razão do uso de droga [pelo apelante]”, sem que existam informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, embora digam respeito ao crime de roubo, conduzem ao mesmo raciocínio:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. Omissis.
Precedentes.
2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.
3. Omissis.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]
Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime –, redimensiono a pena-base de todos os crimes ao mínimo legal, a saber: (i) 3 (três) meses de detenção, quanto a cada um dos crimes de lesão corporal com violência doméstica; (ii) 1 (um) mês de detenção, em face dos delitos de ameaça; e (iii) 1 (um) ano de reclusão, em relação aos crimes de importunação sexual, tornando-as definitivas, à míngua de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena.
Como se trata de concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), aplicam-se as penas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em (i) 2 (dois) anos de reclusão e (ii) 8 (oito) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o magistrado, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, o apelante é primário, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a modificação do regime inicial para o aberto.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Maurício Demetrio Alves para (i) 2 (dois) anos de reclusão e (ii) 8 (oito) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Maurício Demetrio Alves para (i) 2 (dois) anos de reclusão e (ii) 8 (oito) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, modificam o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0801165-46.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO MAURICIO DEMETRIO ALVES
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação23/04/2024