TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000341-91.2019.8.18.0128 (Barras / 2ª Vara)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “E” E “F”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
2. No procedimento do Tribunal do Júri, as agravantes e atenuantes devem ser reconhecidas diretamente pelo Juiz Presidente, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário. Precedentes.
3. Na hipótese, a acusação menciona, aos jurados, que se trata de (i) fratricídio (homicídio praticado contra o próprio irmão) (ii) no interior da residência em que moravam (coabitação). Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Braga Mendes (id. 13821545) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Barras (2ª Vara – pág. 9/13 – id. 13821537) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 40/42 – id. 8033955), a saber:
(…)
No dia 08 de agosto de 2019, por volta das 14h00, na Localidade Mucambo II, zona rural deste município, o denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, levando-a a óbito.
José Braga Mendes encontrava-se em casa, confeccionando uma tarrafa de pesca e conversando com um amigo, quando chegou o denunciado, o seu irmão Carlos Braga Mendes, o qual, sem demonstrar seu desejo criminoso, foi até um dos quartos do imóvel. De lá, retornou com uma espingarda do tipo “batebucha” e caminhou até a vítima. Em seguida falou “Perdeu, jacaré!” e, ato contínuo, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, efetuou um disparo contra o tórax dela, atingindo-a no lado direito.
José Braga Mendes foi ao solo, ao passo em que o denunciado empreendeu fuga imediata. A vítima foi socorrida pelos familiares, mas faleceu por volta das 02h00 do dia 09 de agosto de 2019, em um hospital da cidade de Teresina.
Logo após o crime, a polícia militar foi acionada e, realizadas diligências, conseguiu efetuar a prisão em flagrante do acusado e apreender em seu poder a arma de fogo utilizada na prática delituosa.
Conduzido até a Delegacia de Polícia Civil, o denunciado confessou a prática do crime.
Segundo consta nos autos, o acusado praticou o crime tão somente porque a vítima o repreendia por ser usuário de drogas.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 48/49 – id. 8033955) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 8033984).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 8 de agosto de 2023, após oitivas e interrogatórios, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar os apelantes nos limites das penas fixadas na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 13821568), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal (crime praticado contra irmão e coabitação).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13821573), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14650507).
Feito revisado (id. 15998711).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 10 – id. 13821537):
(…)
CULPABILIDADE – o acusado agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, agindo com enorme culpabilidade, uma vez que premeditou o crime, considerando que ao chegar em casa, se dirigiu diretamente ao cômodo em que a arma de fogo estava guardada e, após, foi até a vítima para desferir o disparo que a levou ao óbito. Na ocasião, inclusive, proferiu a seguinte frase: “perdeu, jacaré”, de modo a demonstrar que possuíam um desentendimento anterior, que culminou no planejamento do ato criminoso.
ANTECEDENTES CRIMINAIS – o Réu não ostenta antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL – Não existem dados seguros e com respaldo legal, aptos a exasperar a pena.
PERSONALIDADE DO AGENTE – poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
MOTIVOS DO CRIME: inerentes ao tipo
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Devem ser valoradas negativamente, visto o modus operandi da ação, com elevado grau de violência, uma vez que utilizou-se de uma arma de fogo. Além disso, praticou o crime dentro de sua residência, na qual encontravam-se todos os moradores, não possuindo receio em atingir o intento criminoso na presença de sua irmã e de um amigo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – Não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vítima como provocativo e ensejador da conduta da ré. Assim, inclusive tomando por base o entendimento do STJ (5ª Turma) no julgamento do HC 245665/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro Dje 03.02.2014, deve ser tal circunstância no presente caso considerada neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base varia entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, e em virtude do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – “ao chegar em casa, se dirigiu diretamente ao cômodo em que a arma de fogo estava guardada e, após, foi até a vítima para desferir o disparo que a levou ao óbito” –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).
2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
3. Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a referência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora condenado anteriormente não caracteriza nulidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes. Ademais, para se afastar a ocorrência da premeditação seria necessário o revolvimento de prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, o recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso I, do CP) e o meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do CP) para fins de se exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos, como na hipótese em análise.
8. A questão acerca do comportamento da vítima ser circunstância judicial favorável ao réu não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 987-995 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 996-1004 NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental de fls. 996-1004 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
3. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, concluiu que, na hipótese, não houve julgamento contrário à prova dos autos.
Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, revolver os fatos e as provas pertinentes ao processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois foi destacada a premeditação, elemento que empresta à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal.
5. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e tendo em vista a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, bem como o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado ao Recorrente (art. 121, § 2.º, inciso III, do Código Penal, 12 a 30 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos em razão da atribuição de valoração negativa a uma vetorial (culpabilidade), conforme levado a efeito pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental de fls. 987-995 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 996-1004.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.902.344/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
De igual modo, agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, pois o homicídio no interior da residência em que o apelante morava com seus familiares, que, inclusive, presenciaram o delito, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INTENSIDADE DO DOLO. MODUS OPERANDI DO CRIME. OFENDIDA QUE ERA AINDA JOVEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. EXASPERAÇÃO FEITA EM QUANTUM DESPROPORCIONAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
- Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o agravante, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
- Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
- Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
- "No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.
- A culpabilidade do agravante foi negativada tendo em vista seu modo consciente e agressivo de agir, pois a vítima foi atingida por 14 golpes em todo o corpo, sendo deixada desfigurada e agonizando até a morte no local do crime, o que evidencia a intensidade do dolo na conduta delitiva e justifica a exasperação da pena-base a esse título.
- Ademais, na hipótese, as instâncias ordinárias fizeram remissão ao modus operandi do delito para ressaltar a ousadia do agente. De fato, são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado, no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar.
- Também a valoração negativa das consequências do crime contou com fundamentação suficiente: os juízes da origem ressaltaram que a ofendida era ainda bastante jovem.
- Assim, constata-se que os motivos alegados para promover a exasperação da pena-base do agravante são lícitos. A elevação da pena-base, contudo, foi feita pelas instâncias ordinárias sem observância da proporcionalidade. Dessarte, a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal, correspondente a três vetores validamente desfavorecidos, sem motivação específica para que a reprimenda fosse elevada em maior proporção.
- Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 666.815/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Do afastamento das agravantes
Alega a defesa que “o magistrado considerou as agravantes previstas no art. 61, II, ‘e’ e ‘f’, do Código Penal por ser o réu irmão da vítima, além de residirem na mesma residência”, porém, “tais agravantes não foram objetos de quesitação em plenário”, o que implicaria “clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer as agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto de alegação e debate perante o plenário, conforme dispõe o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal1.
Dessa forma, mostra-se possível que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconheça agravantes e atenuantes, sem necessidade de quesitação aos jurados, sendo suficiente que tenham sido objeto de debate em plenário, como na hipótese, em que a acusação menciona, aos jurados, que se trata de (i) fratricídio (homicídio praticado contra o próprio irmão) (ii) no interior da residência em que moravam (coabitação).
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 385 E 492, I, B, DO CPP. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. TRIBUNAL QUE DECOTOU A AGRAVANTE POR NÃO ESTAR DESCRITA NA DENÚNCIA E POR NÃO TER SIDO QUESITADA AOS JURADOS. DESNECESSIDADE. DEBATE EM PLENÁRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PELO JUIZ TOGADO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa e contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação.
2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2.1. No caso, a defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. É cediço neste Sodalício que no procedimento do Tribunal do Júri, após a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, as agravantes e atenuantes passaram a ser reconhecidas diretamente pelo juiz togado, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário.
3.1. No caso, a agravante relativa à coabitação foi sustentada pela acusação, conforme Ata da Sessão de Julgamento, razão pela qual correto o restabelecimento de sua incidência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.946.263/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
0000341-91.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS BRAGA MENDES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/04/2024