Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800171-91.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RATIFICADA EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. 2. Embora vítima tenha sido ouvida somente na fase extrajudicial, em razão do seu falecimento, tem-se que tal relato deva ser considerado a embasar a condenação especialmente porque o seu depoimento é corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais não foram refutados pelo Condenado. 3. O estado de embriaguez do réu não tem o condão de afastar a culpabilidade de sua conduta, porquanto não ficou comprovado que foi decorrente de caso fortuito ou de força maior. 4. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. sentença inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800171-91.2021.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800171-91.2021.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RATIFICADA EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos.

2. Embora vítima tenha sido ouvida somente na fase extrajudicial, em razão do seu falecimento, tem-se que tal relato deva ser considerado a embasar a condenação especialmente porque o seu depoimento é corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais não foram refutados pelo Condenado.

3. O estado de embriaguez do réu não tem o condão de afastar a culpabilidade de sua conduta,  porquanto não ficou comprovado que foi decorrente de caso fortuito ou de força maior.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. sentença inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara da Comarca de Barras - PI denunciou FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 147, ambos do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico), contra vítima MARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA.


Consta da denúncia que:

" No dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 16h, o denunciado Francisco de Assis Barbosa de Oliveira ameaçou de causar mal injusto e grave por meio de palavras à vítima Marlene Barbosa de Oliveira, sua irmã, no contexto de violência doméstica e familiar.

No dia e hora supracitadas, o acusado chegou na residência em comum com a vítima, visivelmente embriagado, e passou a exigir que a irmã comprasse cerveja e comida para ele. Ato contínuo, tentou arrombar a porta do quarto da ofendida, proferindo ameaças dizendo que caso não fosse atendido em suas vontades, a vítima “iria ver o que ele vai fazer".

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 20/10/2021, ID Num. 14216890 - Pág. 1/2.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 14216908 - Pág. 1/2

As alegações finais do Ministério Público apresentada oralmente em audiência e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos ID Num. 14216939 - Pág. 1/4

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 14216942 - Pág. 1/7, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para condenar FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso no art. 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (ameaça contra mulher no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva  em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal.

Irresignada com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal,  ID Num. 14216948 - Pág. 1 e razões, Num. 14216948 - Pág. 2/4.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 14216962 - Pág. 1/Id Num. 14216972 - Pág. 6.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 14660804 - Pág. 1/9, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, mantendo-se na íntegra a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, que o condenou a pena definitiva de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal.

O Apelante FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA requereu a reforma da sentença de primeiro grau para absolvê-lo com fulcro no art. 397, inc. II, do Código de Processo Penal, por se fazer presente a hipótese elencada no art. 28, §1º, do Código Penal ou com base no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.

A defesa pleiteou absolvição do acusado, argumentando para tanto que o acusado, à época do fato, ingeria bebida alcoólica de forma frequente, desenvolvendo caso de dependência química. Que não recorda do que aconteceu, vez que havia ingerido bebida alcoólica, tendo mencionado que recorda apenas que não chegou a arrombar a porta, não sabendo explicar o que deu causa à discussão. Que não foi realizada a oitiva da vítima MARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA, vez que já é falecida, de modo que os fatos constantes na denúncia não foram confirmados em juízo. Que no dia dos fatos, o acusado tinha diminuído a capacidade de entendimento e de autodeterminação, devido ao consumo exagerado de álcool de modo que suas ações não manifestaram sua real vontade.

Ao exame dos autos, verifico que a tese defensiva de absolvição não merece prosperar.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência, ID Num. 14216856 - Pág. 3.

A autoria também restou demonstrada diante do conjunto probatório, notadamente, as declarações dos policiais colhidas em sede policial e confirmadas em juízo, o que afasta a tese de absolvição.

Muito embora a vítima tenha sido ouvida somente na fase extrajudicial, em razão do seu falecimento, tem-se que tal relato deva ser considerado a embasar a condenação especialmente porque o seu depoimento é corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais não foram refutados pelo Condenado.

Tratando-se, pois, de fato delituoso que não contou com outras testemunhas presenciais além da vítima, não há como desconsiderar a prova policial, ainda mais, quando amparada em outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório.

Na realidade, a ameaça mostrou-se idônea para atemorizar a vítima, uma vez que esta foi até a delegacia prestar queixa. Portanto, vê-se claramente que a ameaça proferida pelo Réu incutiu à vítima, naquele momento, fundado temor, porquanto o delito em questão é formal e instantâneo, consumando-se no momento em que a ameaça é proferida.

De se considerar, também, que a embriaguez do Réu e o fato de informar que não lembra o que ocorreu no momento em que proferiu a ameaça, não são circunstâncias aptas a revelar a ausência de dolo, conforme pretende a Defesa.

Ainda, o estado de embriaguez do réu não tem o condão de afastar a culpabilidade de sua conduta.

Dispõe o artigo 28 § 1º do Código Penal:

 

" É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. "

 

Na hipótese dos autos, não ficou comprovado que a embriaguez do Apelante foi decorrente de caso fortuito ou de força maior, ao contrário, o próprio acusado afirmou que faz uso constante de bebidas alcoólicas.

Eis a ementa de um acórdão que ilustra a matéria:


APELAÇÃO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II do CP), tampouco o estado de exaltação ou ira exclui o elemento subjetivo do tipo. 2. Demonstradas a autoria e materialidade dos delitos, e ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da punibilidade, não há que se falar em absolvição do acusado por atipicidade de sua conduta. RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-SP - APR: 15007498220208260408 Ourinhos, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ABSOLVIÇÃO - EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. Comprovada a materialidade e a autoria do delito, não há falar em absolvição. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do Código Penal). (TJ-MG - APR: 10243210001828001 Espinosa, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2021). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA ( CP: ARTS. 129 E 147). EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Para a exclusão da culpabilidade em virtude de embriaguez, esta deve ser completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. A embriaguez voluntária ou culposa, ainda que plena, não isenta de responsabilidade o agente. Inteligência do artigo 28, II, e § 1º, do Código Penal. Aplicação da teoria actio libera in causa. 2. AGRAVANTE. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS ( CP: ART. 61, II, 'f'). BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Implica em bis in idem a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, 'f', do Digesto Penal, ao crime de lesões corporais no âmbito doméstico tipificado ( CP: art. 129, § 9º). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. AFASTADA, DE OFÍCIO, A AGRAVANTE APLICADA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. (TJ-GO - APR: 00102805420128090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: (S/R) DJ 1929). Grifei.

 

Vale consignar que pouco importa se o réu não estava no seu estado normal quando praticou o crime. A embriaguez voluntária, ainda que completa, não é prerrogativa para se excluir o dolo ou se isentar da pena, pois se assim o fosse, estar-se-ia promovendo a impunidade daqueles que usam o álcool para cometer crimes.

Portanto, sem mais delongas, impõe-se a manutenção da condenação do réu, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, conforme sentença apelada.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. sentença inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0800171-91.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2024