Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0800685-53.2023.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE DE ARMA BRANCA. PROVA ROBUSTA. PORTE DE ARMA BRANCA NO CONTEXTO TIPICIDADE. EXIXTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CABIMENTO. SÚMULA 545/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a Lei nº 10.826/2003 não revogou o art. 19 da LCP, mantendo-se a tipificação da conduta de porte de arma branca, que prescinde de regulamentação quanto ao elemento normativo do tipo penal relativo às condições exigidas para o seu uso. 2. In casu, considerando que o acusado ao seguir a vítima até a delegacia portava uma faca, resta caracterizada a tipicidade da conduta. 3. A confissão, ainda que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, desde que utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. Súmula 545 do STJ e Precedentes. 4. Quanto a negativação das circunstâncias do crime, não há o que se reformar, tendo em vista que o fato do acusado, portando uma faca, ter seguido a vítima agredida que se dirigia á delegacia de polícia para denunciá-lo, caracteriza fundamentação idônea. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante da confissão à contravenção de vias de fato, em consequência, reduzir a pena do referido crime, de 24 (vinte e quatro) dias, fixada na sentença apelada para 16 (dezesseis) dias de prisão simples, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800685-53.2023.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800685-53.2023.8.18.0078

APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE DE ARMA BRANCA. PROVA ROBUSTA. PORTE DE ARMA BRANCA NO CONTEXTO TIPICIDADE. EXIXTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CABIMENTO. SÚMULA 545/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.

1.  Conforme jurisprudência do STJ, a Lei nº 10.826/2003 não revogou o art. 19 da LCP, mantendo-se a tipificação da conduta de porte de arma branca, que prescinde de regulamentação quanto ao elemento normativo do tipo penal relativo às condições exigidas para o seu uso.

2. In casu, considerando que o acusado ao seguir a vítima até a delegacia portava uma faca, resta caracterizada a tipicidade da conduta.

3. A confissão, ainda que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, desde que utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. Súmula 545 do STJ e Precedentes.

4. Quanto a negativação das circunstâncias do crime, não há o que se reformar, tendo em vista que o fato do acusado, portando uma faca, ter seguido a vítima agredida que se dirigia á delegacia de polícia para denunciá-lo, caracteriza fundamentação idônea.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante da confissão à contravenção de vias de fato, em consequência, reduzir a pena do referido crime, de 24 (vinte e quatro) dias, fixada na sentença apelada para 16 (dezesseis) dias de prisão simples, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI denunciou  José Roberto de Amorim, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos arts. 19 e 21 da Lei 3.688/41 e art. 24-A da lei 11.340/2006 (Porte de arma branca sem licença da autoridade, praticar vias de fato contra alguém e Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência),  contra a vítima EMILIA MUNIZ DOS SANTOS.

 

Consta da denúncia que:

No dia 29 de março de 2023, por volta das 18h40min, em Valença, o denunciado JOSÉ ROBERTO DE AMORIM praticou vias de fato contra sua ex-companheira EMILIA MUNIZ DOS SANTOS, ocasião em que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida no processo nº 0800614-51.2023.8.18.0078, que determinava a proibição de ele manter qualquer tipo de contato com a vítima, bem como de dela se aproximar a distância inferior a 500 metros.

A vítima relatou que, não obstante as medidas protetivas concedidas em seu favor, o denunciado apareceu em sua residência e forçou a entrada no imóvel, ao que passou a agredi-la com socos e empurrões. As agressões, todavia, não geraram lesões corporais, nos termos do exame de corpo de delito realizado na ofendida, consoante laudo pericial de fl. 9 do procedimento investigatório.

Depois de ser atacada, a vítima se deslocou à Delegacia de Polícia com o fim de noticiar os fatos, ocasião em que o denunciado a seguiu até a unidade policial, armado com uma faca, sendo abordado e preso em flagrante na sequência.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 09/05/2023, Id Num. 14764675 - Pág. 1/2.

O Termo da Audiência de Instrução e Julgamento foi acostada aos autos, Id Num. 14764702 - Pág. 1.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 14764707 - Pág. 1/Id Num. 14764708 - Pág. 8, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu José Roberto de Amorim pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº11.343/06) e pelas contravenções de vias de fato (art. 21 do Dec.-lei nº 3.688/41) e porte de arma branca (art. 19 do Dec.-lei nº 3.688/41), fixando a pena definitiva para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e para os crimes de vias de fato (art. 21 do Dec.-lei nº 3.688/41), em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples e para porte de arma branca (art. 19 do Dec.-lei nº 3.688/41), em 18 (dezoito) dias de prisão simples, portanto, a PENA TOTAL resta fixada em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de DETENÇÃO e 01 (um) mês e 12 (doze) dias de PRISÃO SIMPLES, a serem cumpridas em regime aberto.

Irresignado com a r. sentença, o condenado, José Roberto de Amorim, interpôs Apelação Criminal, Id Num. 14764717 - Pág. 1 e razões Id Num. 14764726 - Pág. 1/6.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentas e acostadas aos autos, Id Num. 14764726 - Pág. 1/7, ocasião em que o Ministério Público requereu o improvimento do Recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 15360578 - Pág. 1/12, pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por José Roberto de Amorim, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento parcial no que concerne à aplicação da atenuante da confissão.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por José Roberto de Amorim, Id Num. 14764717 - Pág. 1 e razões Id Num. 14764726 - Pág. 1/6, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que o pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº11.343/06) e pelas contravenções de vias de fato (art. 21 do Dec.-lei nº 3.688/41) e porte de arma branca (art. 19 do Dec.-lei nº 3.688/41), fixando a pena definitiva, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de DETENÇÃO e 01 (um) mês e 12 (doze) dias de PRISÃO SIMPLES, a serem cumpridas em regime aberto.

 

O condenado José Roberto de Amorim requereu:

a) Seja reconhecida a atipicidade da conduta de porte de arma branca sem licença da autoridade;

b) Seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em todas as infrações penais, com sua correta aplicação na dosimetria da pena;

c) Seja valorada de forma neutra as circunstâncias do crime, no caso da contravenção penal de vias de fato.

 

a) Do pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta de porte de arma branca sem licença da autoridade

 

A Defesa alega, em síntese, que  o artigo 19, da LCP faz menção ao porte de arma fora de casa “sem licença da autoridade”, todavia inexiste autoridade brasileira com competência para conceder licença para o porte de facas, facões, punhais, espadas, machados, tesouras, etc, havendo apenas a licença para o porte e posse de arma de fogo propriamente dito. Todavia, o argumento não merece prosperar.

A tipificação da conduta de portar arma branca, mesmo na ausência de lei regulamentando a infração anunciada pelo artigo 19, da LCP, é inquestionável, conforme julgados a seguir:

 

"APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 901623-RG, reconheceu a repercussão geral a respeito da tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do artigo 19 da Lei das Contravencoes Penais, mas, enquanto não apreciado o recurso em caráter definitivo pela Corte Suprema, permanece válida a interpretação jurisprudencial sobre o tema, no sentido de não ser necessária a regulamentação para tipificação da conduta, devendo ser analisados o contexto fático e o potencial lesivo do objeto. 3. Recurso conhecido e provido para receber a representação quanto à contravenção penal de porte de arma branca, determinando o início do processo de apuração de ato infracional." (grifei) (Acórdão1436734, 07082459120228070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado n PJe: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESCINDÍVEL A REGUMENTAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. PENAL. DESACATO. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. § 1º DO ART. 19 DA LCP. MESMO REGISTRO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DECOTE NA TERCEIRA FASE. I - A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a Lei nº 10.826/2003 não revogou o art. 19 da LCP, mantendo-se a tipificação da conduta de porte de arma branca, que prescinde de regulamentação quanto ao elemento normativo do tipo penal relativo às condições exigidas para o seu uso. (…) V - Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1617373, 07074321620218070004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.

 

Por oportuno, também destaco alguns julgados recentes do eg. STJ, que confirmam a tipicidade da conduta de porte de arma branca e refutam a tese de ofensa ao princípio da legalidade:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA -"PEIXEIRA"). DISPOSITIVO LEGAL QUE SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 9.437/1997 e 10.826/2003. REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A edição das Leis n. 9.437/97 e 10.826/2003 não revogou o art. 19 da Lei das Contravencoes Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido"[...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade [...]"( AgRg no HC 592.293/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021). (…) 5. Agravo regimental desprovido." (grifei) ( AgRg no REsp n. 1.970.707/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. TIPICIDADE.1. Segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art. 19 da LCP, que prevê a conduta de trazer consigo, fora de casa, arma denominada branca, como, no caso em exame, que se cuidava de uma faca. 2. Agravo regimental desprovido." (grifei) ( AgRg no REsp n. 1.863.918/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

 

É importante observar que não é qualquer conduta de porte de arma branca que pode ser tipificada como conduta ilícita. Necessário que se analise, no caso concreto, o contexto fático e o potencial de lesividade da arma branca. E, na hipótese dos autos, o Apelante foi flagrado na porta da delegacia com a faca e, no momento em que sua companheira o denunciava da agressão, ressalvando-se, ainda, que a vítima possuía medidas protetivas a seu favor.

Assim, não há dúvidas de que no caso dos autos, pelo contexto de apreensão da arma branca, que, evidentemente possuía potencial lesivo, resta caracterizada a contravenção descrita no artigo19, da LCP.

b) Do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em todas as infrações penais, com sua correta aplicação na dosimetria da pena;

O Apelante requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em todas as infrações.

Da análise da sentença, observa-se que o Juiz a quo não levou em consideração a atenuante da confissão apenas em relação ao crime de contravenção pelas vias de fato. Vejamos os respectivos trechos da decisão:

 

“1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) (…) b) Segunda fase  (…) Por seu turno, em atenção à confissão espontânea em Juízo (ID 41827992), jurisprudencialmente admitida como preponderante por se relacionar à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências), na forma do art. 67 do CP, mostra-se cabível a atenuação da pena em 2/6 (dois sextos). Neste sentido, face à ausência das demais agravantes e atenuantes genéricas dos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, e pela compensação entre a reincidência e a confissão, tem-se que a pena intermediária permanece igual à pena-base, fixada, então, em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

(…)

2. Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec.-lei nº 3.688/41) (...) b) Segunda fase (…) Por seu turno, insta pontuar que não houve confissão espontânea quanto a esta contravenção, vez que tanto em Juízo, quanto em sede policial (fls. 11/12 – ID 39084910 e ID 41827992), o agente nega ter agredido a mulher ou, quando muito, justifica sua ocorrência em suposta legítima defesa, a qual sequer restou demonstrada nos autos nem mesmo é admitida pela jurisprudência superior pátria para fins de atenuante (STF, 1ª Turma, HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013)

(…)

3. Da contravenção penal de porte de arma branca (art. 19 do Dec.-lei nº 3.688/41) (...) b) Segunda fase (…) Por seu turno, em atenção à confissão espontânea em Juízo (ID 41827992), jurisprudencialmente admitida como preponderante por se relacionar à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências), na forma do art. 67 do CP, mostra-se cabível a atenuação da pena em 2/6 (dois sextos). Neste sentido, incidindo 1/6 (um sexto) pelo contexto doméstico, compensando-se a reincidência e a confissão e face à ausência de outras agravantes ou atenuantes genéricas dos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, tem-se que a pena intermediária deve ser fixada, então, em 18 (dezoito) dias de prisão simples (1/6 x 16 = 2,66 (desprezada a fração) = 02 dias / 16 + 02 = 18 dias). ”

 

Com razão a defesa.

Atento ao depoimento do Apelante durante a instrução processual, extrai-se que o mesmo reconheceu que praticou vias de fato contra a vítima apenas para se defender, sendo, portanto, uma confissão qualificada, ou seja, em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Ocorre que, é possível aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal à confissão parcial ou integral, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que seja utilizada para fundamentar a condenação do acusado, nos termos do enunciado da Súmula 545 do STJ. Vejamos:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895503 GO 2021/0161844-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" ( HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

Desta maneira, considerando que o Apelante admitiu a prática de vias de fato contra a vítima, ainda que tenha alegado ter feito para se defender, faz jus à aplicação da atenuante.

Ainda, a confissão ora reconhecida deve ser compensada com o instituto da reincidência (reconhecida pelo magistrado a quo) de forma ampla, mesmo que se trate de confissão parcial, retratada ou qualificada, excetuando-se apenas a multirreincidência, o que não é o caso.

No caso concreto, a pena do Apelante fica redimensionada nos seguintes termos:

1ª FASE: Sem alteração. 16 dias de prisão simples.

2ª FASE: compensando-se a agravante de reincidência com a atenuante da confissão fica a pena intermediária em 16 (dezesseis) dias de prisão simples, igual a pena-base.

3ª FASE: Inexistindo causas específicas de aumento ou diminuição nesta fase, a PENA DEFINITIVA coincide com a pena intermediária, ficando a pena definitiva reduzida de 24 (vinte e quatro) dias, fixada na sentença apelada para 16 (dezesseis) dias de prisão simples.

Mantém-se o regime inicial ABERTO, a teor do art. 33, §2º, “c”, do CP, observando-se, de todo modo, a execução primeva da pena mais grave (art. 76 do CP e art. 111 da LEP).

 

c) Do pedido de neutralidade do vetor circunstâncias do crime, no caso da contravenção penal de vias de fato.

Por fim, o apelante sustentou que a moduladora da circunstâncias do crime foi considerada desfavorável mediante emprego de fundamentação inidônea. Argumentou, para tanto, que o fato do crime ter ocorrido na residência da vítima, em um momento de discussão acalorada entre o casal se mostra ilógico para fundamentar negativamente o vetor.

Para melhor compreensão da quaestio, colaciono trecho da sentença (ID Num. 14764708 - Pág. 5):

 

“2. Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec.-lei nº 3.688/41) a) Primeira fase Culpabilidade: Grau de censura inerente ao tipo, pelo que não incide desvalor neste ponto. Antecedentes: À falta de registros criminais definitivos com mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado de sentença condenatória e/ou do cumprimento de pena, e à impossibilidade de utilização negativa de processos criminais ainda em trâmite, com lastro na Súm. nº 444 do STJ (IDs 41720231, 41720376 e 42609320), permanece invariável esta condição. Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que se mantém imutável este fator. Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência desta conduta desfavorável para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto. Motivos do crime: À míngua de precedentes determinantes específicos alternativos à própria vontade de ofender a integridade física da mulher, elemento este que já integra o delito, subsiste a invariabilidade desta condição. Circunstâncias do crime: Considerando-se que o imputado, ao executar o crime, seguiu a vítima até a delegacia local, desafiando o próprio senso de proteção e autoridade inerentes à atividade policial, justifica-se, aqui, a exasperação da pena em 1/8 (um oitavo). Consequências do crime: Ausência de vestígios físicos normal à espécie, motivo pelo qual este cenário também permanece estável. Comportamento da vítima: O comportamento imediatamente anterior da vítima não denota qualquer justificativa ou incitação à prática do crime, pelo que se conserva a estabilidade deste elemento.”

 

Sabe-se que as circunstâncias do crime são elementos que não compondo o crime influenciam na gravidade deste.

No caso concreto, restou comprovado que o Apelante seguiu à vítima agredida até a delegacia de polícia portando uma faca. Logo, tal fato revela que a fundamentação se mostrou concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena-base, já que acusado utilizando-se de uma faca para amedrontar a vítima que se dirigia á autoridade policial para denunciá-lo, é apto a majorar a gravidade da conduta e justificar a exasperação da pena-base.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante da confissão à contravenção de vias de fato, em consequência, reduzir a pena do referido crime, de 24 (vinte e quatro) dias, fixada na sentença apelada para 16 (dezesseis) dias de prisão simples, mantendo-se os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0800685-53.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

José Roberto de Amorim

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2024