TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-45.2022.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: JOSE DIAS BRAZ VELOSO
Advogado(s) do reclamado: WENDY COUTINHO SILVA, ELYS CLECYANNE PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço houve uma nítida descaracterização do caráter temporário do contrato, eis que o Autor laborou de 2013 a 2016 para a Municipalidade, na condição de Auxiliar de Serviços Gerais e, posteriormente, Vigia, tendo sua contratação sido sucessivamente renovada.
2. A contratação de pessoal, mediante contrato temporário, para o exercício de funções em hipótese que tenha havido sucessivas prorrogações além do prazo estipulado, enseja a nulidade absoluta da avença, assegurando-se ao servidor prejudicado o direito ao recebimento do FGTS.
3. O ente municipal não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização do pagamento que era devido e pleiteado pelo autor, limitando-se a responsabilizar o ex-gestor pelo não pagamento das verbas pleiteadas, o que não exime a sua responsabilidade pela dívida, em respeito ao princípio da continuidade administrativa.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, interposta pelo MUNICIPIO DE JAICOS - PI, mantendo a sentença ora apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante/requerido em 10% (dez por cento), passando para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE JAICÓS/PI, Id Num. 12361433 - Pág. 1/5, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, Reclamação Trabalhista nº 0800886-45.2022.8.18.0057, acostada aos autos, Id Num. 12361429 - Pág. 1/2.
Narra a exordial:
"O Reclamante laborou para o Município Reclamado, na qualidade de contratado, primeiro exercendo a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS com carga horário de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e depois passou a exercer a função de VIGIA, em regime de trabalho de 24 horas com dois plantões, lotada pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Jaicós-PI, com inicio em 01/03/2013 e término no dia 31/12/2016, continuamente, consoante resta inconteste os contratos anexos. O labor era desenvolvido no Município Reclamado na Secretaria de Saúde, compreendendo, no período supra apontado. Auferia mensalmente a Reclamante o valor de um salário mínimo, sendo lhe descontado sobre o reportado rendimento o percentual de 8% (oito por cento), cujo Reclamado alegava recolhimento para fins previdenciários, conforme infere-se pelas copias dos recibos de pagamento anexos. Sem direito ao recebimento de férias e 13º salário. Contudo, em dezembro de 2016 o Reclamante restou despedido pela Gestora do Município Reclamado, quando da publicação de ato que punha fim aos contratos até então vigentes, bem como por não mais renovar o contrato da Reclamante, conforme os anos anteriores. Destarte, diante da negativa do Município Reclamado em prover o pagamento das verbas a que faz jus a Reclamante, pretende a Reclamante as verbas trabalhistas, durante o tempo laborado, quais sejam, saldo do FGTS depositado pelo Reclamado e restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre a renda mensal."
Com essas considerações requereu:
a) A condenação do Município Reclamado ao pagamento do quantum descontado mensalmente da renda auferida pela Reclamante, durante o tempo trabalho, de 13 de março 2014 e término em 16 de novembro 2016, com valores à apurar;
b) A condenação do Reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ao qual estava incumbido à proceder mensalmente, observados os limites legais, durante todo período trabalhado pela Reclamada, com valores a apurar;
Em apreciação ao feito (ID Num. 12361429 - Pág. 1/2) o magistrado de piso, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAICÓS no pagamento ao requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração autoral, concernente ao período de prestação de serviços, a saber, 01/03/2013 a 31/12/2016, a ser apurado em ulterior fase. Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Condenou ainda o demandado em Honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID Num. 12361433 - Pág. 1/5), arguindo, em síntese, que (I) o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido; (II) ao Município Apelante o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão. (III) deve ser reformada a sentença, uma vez que demonstrada a ausência de direito da Apelada ao pagamento da referida verba, bem com o pagamento da gratificação.
Ao final requereu que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos pleiteados, revogando-se a condenação ao pagamento de FGTS do período laborado e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autor (ID Num. 12361436 - Pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos, sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 12882195 - Pág. 1).
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o autor/apelado alega que foi contratado pelo Município de Jaicós – PI, em 01 de março de 2013, para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais sendo que, posteriormente, passou a exercer a função de Vigia, em regime de trabalho de 24 horas com dois plantões, lotada pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Jaicós-PI, cujo término se deu no dia 31/12/2016. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando o ente municipal ao pagamento, em favor da requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, na proporção de 8% da remuneração autoral, concernente ao período de prestação de serviços.
Na espécie, a discussão principal gira em torno da definição do direito do autor/apelado ao recebimento de valores relativos ao FGTS.
Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão/contratação de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos e da nomeação para os comissionados. Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos seu teor:
“Art. 37. (omissis).
(…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Sobre o contrato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026- Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Então, sem dúvidas, o contrato em questão é nulo porquanto não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de motorista, que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Ocorre que, mesmo com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG, reconheceu o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Eis a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 949.869/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Grifei.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOVA E SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 37, IX, DA CF. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DESSA POSTERIOR CONTRATAÇÃO AO ARGUMENTO DE TEREM SIDO JUDICIALMENTE DECLARADAS NULAS ANTERIORES PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MESMO DOCENTE. NULIDADE QUE CONTAMINA A NOVA E POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INDEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito pacificada na jurisprudência.
2. À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública".
3. No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico, regulado pelo Edital 47/2020. Não obstante, tal contrato foi considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a Administração pagar valores a título de FGTS.
4. Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por anteriores decisões judiciais.
5. À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão estadual recorrido.
6. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 70.209/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.). Grifei.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em ajuste ao tema, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 551 1, sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Vale transcrever a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5 . Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Com efeito, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). E, no caso em apreço, o Município de Jaicós réu não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente, limitando-se a sustentar a nulidade do contrato por ele firmado a pretexto de não realizar o pagamento dos direitos devidos ao Autor/Apelado.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Vale ressaltar que foi oportunizada, na fase instrutória, a produção de provas.
O ente municipal, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização do pagamento que era devido e pleiteado pelo autor, limitando-se a responsabilizar o ex-gestor pelo não pagamento das verbas pleiteadas, o que não exime a sua responsabilidade pela dívida, em respeito ao princípio da continuidade administrativa.
Em suma, comprovado o desvirtuamento das contratações temporárias, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, incontroverso que o autor faz jus à percepção dos depósitos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao período trabalhado (01/03/2013 a 31/12/2016), como já determinado na sentença, não merecendo, portanto, reforma neste particular.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, interposta pelo MUNICIPIO DE JAICOS - PI, mantendo a sentença ora apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante/requerido em 10% (dez por cento), passando para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800886-45.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuJOSE DIAS BRAZ VELOSO
Publicação25/05/2024