TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028833-91.2016.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCIVALDO ARAUJO DA SILVA
RECORRIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO CANCEALEMNTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO A SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO EM AGOSTO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PERÍODO QUE GEROU RESTRIÇÃO. DEVER DO AUTOR APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. A SIMPLES COBRANÇA NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
O recorrente/autor alega em suas razões: a falha na prestação de serviços. da responsabilidade objetiva do fornecedor, inarredável necessidade de indenizar os danos morais infligidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Cumpre-se observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que solicitou cancelamento do serviço, porém, não foi atendido, continuando a ser cobrado e pagando mesmo após o referido pedido.
Informa que, quando foi novamente pedir o cancelamento, por insistência da atendente, resolveu requerer a mudança do endereço destinatário do serviço. Afirma, ainda, que passou a ser cobrado nas duas residências.
No entanto, não foi comprovado pelo autor as suas alegações, pois não há prova de duplo pagamento pelos serviços prestados pela ré, já que alega era cobrado nos dois endereços, bem como não há prova do pedido de cancelamento, não trouxe aos autos nenhum protocolo nesse sentido. Não há demonstração de pagamento dos meses em que ocorreu restrição ao crédito do autor.
Assim, embora tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Então, para a procedência do pedido de indenização por danos morais, caberia ao recorrido demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Quanto aos danos materiais, estes devem ser provados, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, vota-se para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0028833-91.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCIVALDO ARAUJO DA SILVA
RéuEMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Publicação14/06/2024