TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012552-59.2017.8.18.0087
RECORRENTE: GRUPO DE COMUNICACAO TRES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MICAELLA ROCHA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS REVISTAS CONTRATADAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO E ESTORNO DO VALOR PAGO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15). DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente ao caso vertente, à ação movida por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face de EDITORA TRES LTDA., nos seguintes termos: deferiu, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ de R$ 1.252,38 (um mil duzentos e cinquenta e dois mil e trinta e oito centavos), com a devida correção monetária e juros legais, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
A recorrente/requerida sustenta em suma: o fato impeditivo, art.51, IV da Lei 9.099/95, a inexistência do dever de indenizar e restituir, o dano moral, o valor da indenização, restituição em dobro.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Incialmente, quanto a preliminar de fato impeditivo por ser parte empresa em recuperação judicial, adoto os fundamentos da sentença para rejeita-lo.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
0012552-59.2017.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGRUPO DE COMUNICACAO TRES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação14/06/2024