TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801930-57.2021.8.18.0050
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrato devidamente apresentado pelo banco, assinado pela apelante e acompanhado de seus documentos pessoais. 2. Mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de elementos que comprovem a condição, não é suficiente para que a alegação seja tida como verdadeira. Prescindível a apresentação de procuração pública. 3. Ausência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento. 4. Comprovada a existência e a regularidade do contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Condenação por litigância de má-fé mantida. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Francisca de Sousa, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco BMG S.A.
Na sentença recorrida (ID 12088230), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, e à multa por litigância de má-fé, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12088232), requerendo a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, por ausência de instrumento público, uma vez que a autora é analfabeta, bem como de comprovante TED com código de autenticação. Ainda, pleiteou a condenação do apelado à restituição do indébito em dobro, à indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 12088235), o apelado afirmou que não existe qualquer vício no negócio jurídico celebrado entre as partes e que a contratação foi regular. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12286157.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Importa destacar, inicialmente, que o caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato com a instituição financeira, se ele atendeu às formalidades legais, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pelo banco recorrido (ID 12088215), e que este se encontra devidamente assinado pela recorrente. A assinatura constante no instrumento contratual, inclusive, mostra-se essencialmente semelhante àquela contida na procuração outorgada a seu representante e no documento de identidade da apelante (ID 12087859).
Ainda, observa-se que no documento de identificação da apelante não consta nenhuma indicação da condição de analfabeta. Além disso, a autora assinou Declaração de Hipossuficiência Econômica (ID 12087859, Pág. 14) e Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 10804230, Págs. 5/6). Registre-se que a mera alegação de analfabetismo da autora, desacompanhada de elementos que comprovem a condição, não é suficiente para que a alegação seja tida como verdadeira. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de não ter restado comprovado ser a apelante analfabeta, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados pela recorrente que recebeu os valores do financiamento e autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário. 3-- As propostas e os respectivos contratos apresentam dados pessoais do autor e sua assinatura – Existência dos contratos e regularidade dos descontos demonstradas. Comprovada a transferência de valores. 4. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08001773320198180051, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, não comprovada a condição de analfabeta da parte autora, o contrato apresentado atende às exigências legais, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
Soma-se a isso a inexistência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento, pois não há elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante.
Ainda, resta evidenciado, por prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada pela transferência de valores na conta de titularidade desta, conforme comprovante de transferência constante no ID 12088216, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
Considerando, portanto, que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0801930-57.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/05/2024