Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0017655-43.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPEDITIVO APRESENTADO PELO EXCUTADO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Adoto a fundamentação da sentença para afastar a preliminar de nulidade de execução. 2.O embargante alega que o executante está cobrando valores sem ter realizado a contraprestação, fato impeditivo não comprovado por aquele, bem como não trouxe aos autos prova de que o valor contratado foi integralmente pago em conformidade com o pactuado. 3. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10081567020188260408 SP 1008156-70.2018.8.26.0408, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) 4. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017655-43.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017655-43.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENEZES BARRETO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

RECORRIDO: TECNICAS CONSTRUCOES CIVIS EIRELI

Advogado(s) do reclamado: WELDER DE SOUSA MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPEDITIVO APRESENTADO PELO EXCUTADO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Adoto a fundamentação da sentença para afastar a preliminar de nulidade de execução.

2.O embargante alega que o executante está cobrando valores sem ter realizado a contraprestação, fato impeditivo não comprovado por aquele, bem como não trouxe aos autos prova de que o valor contratado foi integralmente pago em conformidade com o pactuado.

3. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-SP - RI: 10081567020188260408 SP 1008156-70.2018.8.26.0408, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) 

4. Sentença mantida integralmente.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados, mantendo-se a subsistência da execução.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente/executada interpôs recurso inominado alegando, em síntese, nulidade da execução, impossibilidade de execução. previsão contratual. culpa exclusiva da exequente, enriquecimento sem causa do exequente. excesso de execução.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório. 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condena-se no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0017655-43.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Réu

TECNICAS CONSTRUCOES CIVIS EIRELI

Publicação

14/06/2024