TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017655-43.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENEZES BARRETO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RECORRIDO: TECNICAS CONSTRUCOES CIVIS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: WELDER DE SOUSA MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPEDITIVO APRESENTADO PELO EXCUTADO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Adoto a fundamentação da sentença para afastar a preliminar de nulidade de execução.
2.O embargante alega que o executante está cobrando valores sem ter realizado a contraprestação, fato impeditivo não comprovado por aquele, bem como não trouxe aos autos prova de que o valor contratado foi integralmente pago em conformidade com o pactuado.
3. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - RI: 10081567020188260408 SP 1008156-70.2018.8.26.0408, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022)
4. Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados, mantendo-se a subsistência da execução.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente/executada interpôs recurso inominado alegando, em síntese, nulidade da execução, impossibilidade de execução. previsão contratual. culpa exclusiva da exequente, enriquecimento sem causa do exequente. excesso de execução.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condena-se no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0017655-43.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RéuTECNICAS CONSTRUCOES CIVIS EIRELI
Publicação14/06/2024