TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000615-15.2016.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, THALES CRUZ SOUSA
APELADO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CHEQUE- SUMULA Nº 531 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se observa dos autos, a parte ré, ora apelante, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de que o cheque não era devido, ou que fora quitado, o que não ocorreu.
2. Ao contrário da ação de execução, ação monitória, de sua parte, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, correspondente ao art. 1.102-a, do CPC/73;
3. Logo, a documentação juntada pela parte autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação;
4. Na ação monitória, é desnecessária a declinação do negócio jurídico que deu origem ao cheque prescrito (súmula nº 531 do STJ)
5. O Magistrado sentenciante apenas transformou em título executivo o cheque prescrito, não vindo a nenhum momento manifestar sobre cálculos, portanto, qualquer análise sobre os referidos cálculos nesta oportunidade configura-se indevida supressão de instância.
6. Recurso conhecido e improvido com a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, interposta pelo Município de Cocal-PI, mantendo a sentença ora apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal -PI, em face da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na Ação monitória, processo nº 0000615-15.2016.8.18.0046, formulada por Eromídio Martins De Oliveira, na qual acabou constituindo em título executivo o crédito do autor descrito na inicial, o qual, poderá ser cobrado na forma prevista no Livro I, Título II da parte especial do CPC, bem como, condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (ID nº 13776652 – Pág. 1/3).
Em suas razões recursais (ID nº 13776657 - Pág. 2/18) o município de Cocal -PI pugnou pela reforma da sentença com a decretação de total improcedência da pretensão autora devido à inexistência de comprovação da origem do título de crédito, da comprovação do serviço realizado e da sua executabilidade. E subsidiariamente, do excesso de execução devendo ser observada o dispositivo do artigo 1°-F, da Lei 11.960/09, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009, que determina incidência, uma única vez, dos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança. E por fim a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora (ID nº 13776664 - Pág. 1)
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer (ID nº 15021798 - Pág. 1), sob o argumento de que inexiste motivo a justificar sua manifestação.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – MÉRITO
Pugna o apelante pela reforma da sentença com a decretação da improcedência da pretensão autoral nos termos do artigo 485, incisos I e IV do NCPC, sob o argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em razão de que o cheque juntado aos autos, única prova material que subsidia a ação monitória, não é capaz de comprovar a existência e regularidade da prestação de serviços em favor da Fazenda Pública.
Logo, sustenta o Município de Cocal -PI, que era devido ao autor demonstrar mediante provas fáticas e jurídicas a busca do alegado direito por meio de planilhas detalhadas do suposto débito, com sua respectiva evolução, indicando taxa de juros e demais encargos aplicados, bem como documentos contratuais pertinentes e notas que comprovariam o suposto “serviço” prestado/fornecido junto ao Município e em não ocorrendo, postula para que seja julgado improcedente o pedido da exordial por carência da ação.
Entretanto, o exposto não merece acolhimento.
Posto que, ao contrário da ação de execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a ação monitória, de sua parte, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, correspondente ao art. 1.102-A.
Desta feita, a documentação juntada pela parte autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação. Uma vez que, demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor do autor, conforme Id 13776634 – Pág. 31, caberia ao réu, no caso o ente municipal, o ônus de desconstituir o direito do autor. Não logrando êxito em tal pretensão, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE VENDA AMPARADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. I - Nas hipóteses em que a relação jurídica entre as partes exsurja demonstrada por notas fiscais de venda, companhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias correspondentes, bem como da memória discriminada do cálculo, constituem provas escritas aptas a amparar o procedimento monitório. II - A admissibilidade da ação monitória não requer a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, como no caso dos autos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0196441- 80.2015.8.09.0137, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019) grifei.
Logo, verifica-se no presente caso que o réu é que não provou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em razão de que, é certo a existência do cheque devidamente assinado pelo Apelante e sem o devido pagamento. Assim, consoante aludido, cabia ao ente municipal, nos termos do 373, inc. II, CPC, a comprovação de que o cheque não era devido, ou que fora quitado ou que o serviço não fora prestado pelo apelado, o que não houve em nenhum momento.
Dessa forma, o Município de Cocal – PI não pode se eximir de cumprir sua obrigação como lhe é devido, cabendo-lhe o dever de cumprir o pagamento requerido, devidamente corrigido na forma da lei, não havendo nenhuma justificativa plausível para sua negativa. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminares: 1.1 A interposição cumulativa de dois apelos pela mesma parte e contra a mesma sentença, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 1.2 Ainda que sob a égide do CPC/1973, o princípio da identidade física do julgador não tinha caráter absoluto. Atualmente, tal dispositivo não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, de sorte que não há mais a regra do juiz instrutor ser o juiz sentenciante. Nesse contexto, mesmo considerado o ordenamento jurídico anterior, ainda que incompetente o juízo instrutor, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, pois somente os atos decisórios proferidos pelo respectivo juízo eram considerados nulos (art. 113, §2º, do CPC/1973). Ou seja, na égide do CPC/1973, tirante os atos decisórios, os demais atos regularmente praticados pelo juízo incompetente, sem prejuízos às partes, eram considerados válidos, admitindo-se seu aproveitamento pelo juízo competente. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ao devido processo legal ou em nulidade da sentença no caso em apreço. Preliminar rejeitada. 2 – Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 3 - Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO CONTRATAÇÃO E ENTREGA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOTA FISCAL E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$352.685,00. JUROS DE MORA E ...Ver ementa completaCORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” ( AgRg no REsp 1256578/PE). 2. Observa-se que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a fundamentar o procedimento monitório, nos termos da Jurisprudência do STJ, sendo suficiente o acervo probatório para demonstrar o crédito pleiteado, pois comprovada a realização da contratação com a efetiva prestação dos serviços demonstrados (TJ-PA 00945844320158140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) grifei
Ademais, quanto a causa debendi da emissão do cheque, este também não se funda, pois já resta caracterizado pela emissão do cheque realizado pelo próprio gestor municipal, de forma que, quando apresentado na agência bancária foi devidamente analisado e confirmada a assinatura, todavia, foi devolvido como cheque sem fundos.
Fora isso, há que mencionar que em sendo o cheque um título de crédito submetido aos princípios cambiários, quais sejam, cartularidade, literalidade, abstração e autonomia das obrigações cambiais torna-se dispensável e excepcional a discussão da relação causal por ser uma ordem incondicional de pagamento à vista.
Além do mais, tal entendimento, inclusive, já está sumulado pelo C. STJ, que diz: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Súmula 531).
Sobre o tema, cito as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - Na ação monitória, é desnecessária a declinação do negócio jurídico que deu origem ao cheque prescrito. REsp 1094571/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 564) e Súmula 531 do eg. STJ. II - Caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc. II, art. 702, § 1º, do CPC. III - Apelação provida.
(TJ-DF 07200982420228070001 1730396, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 681278 MT 2015/0060819-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) grifei.
Isto posto, resta acertada a decisão do Juiz Monocrático que julgou procedente os pedidos contidos na ação.
Já quanto a alegação de excesso de execução dos juros de mora e da correção monetária, não há o que se retificar. Tendo em vista, que o Magistrado sentenciante apenas transformou em título executivo o cheque prescrito, não vindo em nenhum momento manifestar sobre cálculos, portanto, qualquer análise sobre os referidos cálculos nesta oportunidade configura-se indevida supressão de instância.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, interposta pelo Município de Cocal-PI, mantendo a sentença ora apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000615-15.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuEROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação25/05/2024