TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800158-36.2020.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTES: LUIS BISPO PROFESSOR FILHO E OUTROS
ADVOGADO: GENIL SOARES PEREIRA (OAB/PI 12.303)
APELADOS: GRIGÓRIO BARBOSA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADA: NAGLLY ANGÉLICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS (OAB/PI 7259)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TEMÁTICA CONTIDA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSTA NO TÓPICO DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, TAMPOUCO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As partes apeladas suscitam em suas contrarrazões recursais, a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal. Contudo, aludida preliminar deve ser afastada, uma vez que, mesmo que de forma parcial fora atacada a fundamentação adotada na sentença recorrida. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, uma vez que alegações desprovidas de apresentação de provas no momento da contestação não são hábeis a comprovar o alegado. De acordo com o art. 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 3. O princípio da congruência está consagrado no art. 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Portanto, a pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do presente recurso e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS BISPO PROFESSOR FILHO, JEFERSON GOMES DA SILVA, JOÃO PEREIRA NETO, FIRMINO BARBOSA LIMA, LEÔNCIO DA COSTA VELOSO, SEBASTIÃO GOMES VIANA, MATIAS GOMES MELO, ANTÔNIO ROQUE, GENIVAL ALVES DE LIMA. (ID. 7180881) inconformados com a sentença (ID. 7180877) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GRIGÓRIO BARBOSA RIBEIRO, JOAQUIM ANTÔNIO DO NASCIMENTO, FRANCISCO GOMES DA COSTA, JOÃO GONZAGA FERREIRA, GONÇALO LUIZ DE SOUSA, ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DA COSTA, JOÃO SOARES NUNES, JOAQUIM CARDOSO NETO, FRANCISCO JOSÉ BARBOSA, em face dos ora apelantes.
Na sentença recorrida (Id. 7180877), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id. 7180881) os apelantes sustentam que o julgamento na forma em que ocorreu, o Juízo de 1º grau terminou por sinalizar a legalidade/legitimidade da reunião/eleição promovida pelos apelados no dia 27.03.2022; alegam que se trata de uma questão complexa, posto que, de um lado os apelados insurgem-se contra a eleição promovida pelos apelantes no ano de 2019 e de outro lado, os próprios apelantes sustentam a legalidade do evento de eleição do ano de 2019; que, manifestar-se pelo esvaziamento do objeto da demanda com o argumento de que a eleição do dia 27.03.2022 habilita os apelados a tomarem todas as medidas que entenderem necessárias termina por validar essa eleição e invalidar a eleição ocorrida no dia 10.04.2022 pelos apelantes.
Argumentam que os pontos trazidos pelos apelantes na contestação são expressão da verdade e devem ser melhor analisados, a fim de que as decisões nestes autos sejam justas ao fiel cumprimento da lei.
Alegam, ainda, que a questão atinente à legitimidade dos apelados para ajuizarem a ação em comento não foi devidamente analisada pelo Juízo a quo, haja vista que, o art. 8º do Estatuto da CAMAPLA estabelece os deveres dos cooperados, dentre os quais, está o de participar ativamente da vida societária; que, as atas das assembleias que se junta ao fim deste recurso mostram que os apelados não participavam da vida ativa da Cooperativa, o que os torna ilegítimos a propor qualquer ação que envolva a pessoa jurídica Cooperativa Agrícola Mista de Angical do Piauí Ltda – CAMAPLA.
Aduzem que, em relação à validade da eleição ocorrida no dia 10 de abril de 2022, esta se mostra em plena consonância com o estatuto legal, na medida em houve publicação do edital, fixado em local para que todos os interessados dela tenham conhecimento e, caso estejam aptos, participem.
Pugnam pela concessão da tutela antecipada, a fim de que sejam mantidos na diretoria da Cooperativa Agrícola Mista de Angical do Piauí Ltda – CAMAPLA até que decisão recursal seja prolatada.
Requerem o provimento do presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para declaração de validade e legalidade da eleição ocorrida no dia 10 de abril de 2022, bem como, para tornar ilegítima a reunião promovida pelos apelados no dia 27.03.2022.
Alternativamente, requerem que seja determinada a realização de nova eleição da entidade Cooperativa Agrícola Mista de Angical do Piauí LTDA – CAMAPLA com listagem dos sócios efetivamente aptos a votar, devendo, ainda, o juízo de piso fazer controle de legalidade de todos os termos do ato.
Sustentam que, havendo consenso pelo julgamento meritório da demanda, que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido defensivo dos Apelantes, por ser de inteira Justiça. Pugnam, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões recursais suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade e no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 7180895).
Devidamente intimados via Sistema (Id. 10081923) acerca da preliminar arguida, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id.11601830).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 12882188).
Encaminhado os autos do CEJUSC – 2º GRAU para designação de audiência de mediação (Id. 14011985), a qual, restou prejudicada diante da ausência das partes apelantes (Id. 15042083).
É o relatório.
Inclusão em pauta de julgamento virtual
VOTO DO RELATOR
1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
As partes apeladas suscitaram em suas contrarrazões recursais, a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal.
Contudo, aludida preliminar deve ser afastada, uma vez que, mesmo que de forma parcial fora atacada a fundamentação adotada na sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
2. MÉRITO
Senhores julgadores, insurgem-se os apelantes em face da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores/apelados e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo CivIL.
De acordo com os apelantes em suas razões recursais, os apelados são partes ilegítimas para proporem a ação em comento, haja vista, de acordo com o art. 8º do Estatuto da Cooperativa Agrícola Mista de Angical do Piauí LTDA – CAMAPLA, dentre os deveres do cooperado está o de participar ativamente da vida societária e, no caso em apreço, os autores/apelados abandonaram a instituição há muito tempo, o que os torna ilegítimos a propor qualquer ação que envolva a pessoa jurídica Cooperativa Agrícola Mista de Angical do Piauí LTDA – CAMAPLA.
De acordo com a fundamentação adotada pelo d. Juízo a quo, aludida preliminar fora rejeitada ante a ausência de comprovação da exclusão dos aludidos membros da cooperativa, pois, o que se tem são algumas atas em que poucos cooperados são retirados de cargos de direção, e não excluídos, o que denota ser a preliminar desprovida de lastro.
Neste passo, sem a apresentação da documentação apta a demonstrar suas alegações, no momento da apresentação da contestação, não há como reformar a sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade.
Importa, ainda, ressaltar que, o artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:
“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Neste passo, não há reparos a ser feito na sentença recorrida quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores/apelados.
No que se refere aos demais pedidos, o magistrado ao julgar a lide, está subordinado ao princípio da congruência.
O princípio da congruência está consagrado no art. 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Vejamos:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Neste diapasão, no que se refere à alegação de que a sentença deve ser reformada para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para declaração de validade e legalidade da eleição ocorrida no dia 10 de abril de 2022, bem como, para tornar ilegítima a reunião promovida pelos apelados no dia 27.03.2022 e, alternativamente, que seja determinada a realização de nova eleição da entidade Camapla com listagem dos sócios efetivamente aptos a votar, importa destacar que o Juiz sentenciou a ação nos limites constantes na petição inicial, não fazendo estes, parte dos pedidos da inicial.
Na contestação, por seu turno, consta o que segue no tópico dos pedidos (Id. 7180832 – Pág. 20/21).
“(…) 1. Preliminarmente, seja acolhida a ilegitimidade processual ativa, pelos claros motivos já destacados em tópico próprio;
2. Não havendo o entendimento pelo pedido acima, o que não espera acontecer, seja, em sede de mérito, reconhecida a ocorrência da prescrição com suas devidas implicações;
3. Superado os pontos acima, sejam julgados improcedentes todos os pedidos ventilados na exordial, eis que destituídos de razão fática e jurídica (…).”
A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021).
Neste sentido, cito julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
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3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do presente recurso e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do presente recurso e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800158-36.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEleição
AutorLUIS BISPO PROFESSOR FILHO
RéuGRIGORIO BARBOSA RIBEIRO
Publicação14/06/2024