TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758007-34.2021.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE
ADVOGADA: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB/RS N°. 51.634)
AGRAVADO: ELMANO FERRER DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS (OAB/MA N°.16.194) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ÂNUO, ADOTANDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PECÚLIO. ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA COM O TEMA/IAC 2, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUAL SEJA: "PRAZO ANUAL DE PRESCRIÇÃO EM TODAS AS PRETENSÕES QUE ENVOLVAM INTERESSES DE SEGURADO E SEGURADOR EM CONTRATO DE SEGURO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. 1. O acórdão adotou o entendimento de que se aplica o prazo quinquenal para a restituição de valores referentes a ressarcimento, aludido entendimento não se encontra em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 2), que decidiu pela inaplicabilidade da regra do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a pleitos da espécie, firmando a seguinte tese: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.” 2. Acórdão alterado para conhecer do Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de prescrição ânuo. Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1030, II, do CPC), alterar o acórdão (Id. 8506326) para CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de prescrição ânuo, mantendo no mais, o acórdão nos seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Juízo de Retratação no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional (Processo nº 0833672-92.2019.8.18.0140) que lhe move ELMANO FERRER DE ALMEIDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida abstenha-se de promover reajustes nos valores descontados mensalmente a título de contribuição, bem como autorizar que a parte autora deposite em juízo o valor das contribuições até o julgamento final da demanda. Determinou ainda a suspensão do feito apenas no tocante à discussão do índice de reajuste, por considerar que a matéria está afetada pelo Recurso Repetitivo 977. Reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova, rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que, em que pese a cumulação de pedidos, eles são interligados, uma vez constatado que o se reajustes são indevidos, o que não são, a sentença poderá condenar o agravante nos pedidos de danos morais, repetição de indébito e revisão contratual. Um pedido é consequência do outro. Assim, não caberia a suspensão parcial do processo. Argumenta que, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, necessário atentar para o fato de que, quando há pedido de devolução de valores de contratado de trato sucessivo, a prescrição que se aplica é ânua, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de prescrição de fundo de direito, mas sim da possibilidade de devolução de valores. Alternativamente, pugna pela aplicação da prescrição trienal ao caso. Diz que é omissa a decisão que determinou a exclusão dos reajustes em sede de liminar ao não aclarar se a correção monetária deve ser igualmente suspensa ou não, pois é uma forma de reajuste.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau a fim de que seja afastada decisão que não suspendeu integralmente o feito, que não aplicou a prescrição ânuo ou trienal, bem não especificou os reajustes a serem suspensos, devendo ser ao final acolhido o presente Agravo de Instrumento.
Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 09 a 16 de setembro de 2022, o presente recurso fora julgado por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos (Certidão de Julgamento (Id. 8497154).
Em face do acórdão (Id. 8506326) fora interposto RECURSO ESPECIAL por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE (Id 8763002).
O Vice Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao receber a petição de recurso, constatou que o acórdão recorrido possui aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema/IAC 2, do STJ, qual seja: "Prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro, razão pela qual, determinou o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator da apelação, para eventual juízo de retratação pelo Órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 10960724).
Em razão da Ordem de Serviço nº 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023, os autos foram remetidos à minha Relatoria.
O Ministério Público Superior instado a se manifestar (Id. 13413314), reitera os termos do parecer ministerial já anexado aos autos (Id. 14349058), ou seja, que não resta configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (Id. 5568316).
É o que importa relatar.
Recebo os presentes autos para realização do Juízo de Retratação do Órgão fracionário - 3ª Câmara Especializada Cível.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
Os presentes autos foram remetidos à minha Relatoria para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a constatação de aparente divergência do acórdão (Id. 8506326) com o Tema/IAC 2, do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "Prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro.", com a seguinte tese firmada:
"Tema/IAC 2: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)."
No caso em apreço, de acordo a petição inicial da Ação de Revisão de Contrato de Pecúlio c/c Nulidade de Cobrança de Valores c/c Repetição De Indébito, com pedido liminar (Processo nº 0833672-92.2019.8.18.0140), a parte autora/agravada ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA ajuizou a aludida ação aduzindo que contratou o plano de pecúlio com a parte Requerida, com o intuito principal de garantir seguro de vida a fim de proporcionar um benefício após sua morte, requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer reajustes nos valores descontados mensalmente a título de contribuição, até ulterior decisão de mérito; bem como que até o deslinde do feito, as parcelas adimplidas mensalmente a título de apólice pelo Requerente sejam depositadas em juízo, e devidamente cientificadas à Ré com o envio do comprovante de depósito, sem prejuízo aos benefícios assegurados ao Demandante.
O d. magistrado de 1º grau rejeitou a preliminar de prescrição ânua arguida pela parte requerida, aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, ou seja, o prazo prescricional quinquenal fixado no artigo 27 do CDC, assim como, deferiu o pedido de tutela antecipada vindicado.
Consta nos autos da referida ação, o Regulamento do Plano Individual de Pecúlio por Morte, o qual, estabelece:
Art. 4º- O Plano de PECÚLIO DA Entidade prevê basicamente a concessão de Pecúlio Simples por morte do associado e conterá faixas de valores diversos, para opção do candidato no ato de sua angariação.
(...)
Art. 34 - Os dependentes ou beneficiários do associado deverão no caso de morte deste, comunicar imediatamente o fato à Diretoria Executiva da Entidade.
Neste passo, muito embora o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível tenha sido no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal para a restituição de valores referentes a ressarcimento, aludido entendimento não se encontra em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 2) pela inaplicabilidade da regra do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a pleitos da espécie, firmando a seguinte tese:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por 'inadimplemento contratual', cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as 'prestações nucleares' expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).
4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam 'o dano moral advindo de relação jurídica contratual' e 'o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual' para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.
7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado 'acidente de consumo'), que decorre da violação de um 'dever de qualidade-segurança' imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: 'É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)'. 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018)."(STJ - REsp. nº 1.303.374/ES, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
Na situação examinada, a parte autora/agravada aduz na petição inicial que firmou contrato de pecúlio com a requerida, objetivando que lhe fosse garantido seguro de vida em caso de falecimento.
Sustenta que apesar da previsão de ajuste das parcelas, conforme delimitado nas condições gerais, os valores pagos a título de prêmio sofreram aumento significativo ao passo que o valor da apólice há muito não corresponde proporcionalmente ao valor do prêmio, razão pela qual, requereu em sede de tutela antecipada que seja determinado que a requerida/agravante se abstenha de realizar quaisquer reajustes nos valores descontados mensalmente a título de contribuição; bem como que até o deslinde da causa as parcelas adimplidas sejam depositadas em juízo.
Na decisão agravada, o d. magistrado de 1º grau deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida abstenha-se de promover reajustes nos valores descontados mensalmente a título de contribuição, bem como autorizar que a parte autora deposite em juízo o valor das contribuições (cientificando-se a requerida) até o julgamento final da demanda.
Determinou ainda a suspensão do feito apenas no tocante à discussão do índice de reajuste, por considerar que a matéria está afetada pelo RECURSO REPETITIVO 977. Reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova, rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição.
Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra aludida decisão, os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade conheceram do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Contudo, diante do entendimento pacificado pela Colenda Corte Superior, no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 2) que decidiu pela inaplicabilidade da regra do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a pleitos da espécie, imperiosa se faz a reforma da decisão agravada e, via de consequência do acórdão, para acolher a preliminar de prescrição de prescrição ânua.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação (artigo 1030, II, do CPC), altero o acórdão (Id. 8506326) para CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de prescrição ânuo, mantendo no mais, o acórdão nos seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1030, II, do CPC), alterar o acórdão (Id. 8506326) para CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de prescrição ânuo, mantendo no mais, o acórdão nos seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758007-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrevidência privada
AutorGBOEX-GREMIO BENEFICENTE
RéuELMANO FERRER DE ALMEIDA
Publicação24/07/2024