TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800066-73.2023.8.18.0030 (Oeiras /1ª Vara)
Apelante: WELITON DA SILVA
Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e laudo de exame de corpo de delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELITON DA SILVA (pág. 179 – id. 13255907) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (pág. 159 – id. 13255895) que o condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), e 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 105 – id. 13255813), a saber:
(…)
Extrai-se dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 01h15min, nesta Cidade de Oeiras/PI, no Conjunto Pedreira, Bairro Pedreira, o denunciado Welinton da Silva, de forma consciente e intencional, descumpriu decisão judicial (exarada em 15.07.2022, no processo nº 0802119-61.2022.8.18.0030, e da qual foi cientificado no dia 09.11.2022, em audiência de custódia vinculada aos autos nº 0803185-76.2022.8.18.0030) que ordenou seu afastamento da residência que compartilhava com ex-companheira, Edinalva Nunes da Silva Sousa, e o proibiu de manter contato e de se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros de distância desta.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado tentou sufocar Edinalva Nunes da Silva Sousa, apertando-lhe o pescoço com as mãos. Em seguida, ele a derrubou no chão, causando-lhe lesões corporais leves (escoriações no joelho esquerdo) constadas em exame de corpo de delito.
Os fatos ocorreram no interior da casa onde a vítima reside e
na presença de dois filhos infantes desta e do denunciado.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 118 – id. 13255868) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 179 – id. 13255907), tão somente a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 194 – id. 13255914), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13773396).
Feito revisado (ID nº 16021395).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição, sob o argumento de que “as provas coligidas aos autos (…) não apontam a autoria do delito, havendo inclusive dúvidas inclusive acerca da materialidade do delito de lesão corporal”.
Sem razão.
A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas, especialmente, pelas declarações da vítima, Edinalva Nunes da Silva Sousa. Segundo seu relato, o acusado invadiu sua residência e a agrediu. Inicialmente, rasgou sua blusa e estrangulou-a, empurrando-a em seguida. Como resultado da agressão, ela caiu sobre um batente, lesionando seu joelho esquerdo.
Ademais, o acusado imobilizou-a, permanecendo sobre ela até a chegada de um indivíduo conhecido como Toiô. A intervenção deste permitiu que a vítima se libertasse do acusado e fugisse
As declarações da vítima são confirmadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 13255799), que aponta lesões decorrentes de agressão à sua integridade física. Segundo o laudo, em 11/01/2023, a vítima relatou ter sofrido agressão física por parte de seu ex-companheiro, o que resultou em escoriações no joelho esquerdo e uma tentativa de estrangulamento. O perito atribuiu tais lesões a uma luta corporal.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos constantes dos autos.
Como bem destacou o Parquet, “a própria alegação de que foi a vítima quem o provocou colide com o fato dele ter invadido a casa da sobredita senhora, sem o consentimento desta e ainda violado determinação judicial que o proibia de fazê-lo, em plena madrugada”. E ainda, que apesar de suscitar ter agido em legítima defesa, o réu confessou expressamente que empurrou a vítima, tendo esta caído ao chão”.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (Laudo de Exame de Corpo de Delito).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800066-73.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAnálogo à Lesão Corporal em Razão da Condição de Mulher
AutorWELITON DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/04/2024