Acórdão de 2º Grau

Análogo à Lesão Corporal em Razão da Condição de Mulher 0800066-73.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e laudo de exame de corpo de delito, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800066-73.2023.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800066-73.2023.8.18.0030 (Oeiras /1ª Vara)

Apelante: WELITON DA SILVA

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALLESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e laudo de exame de corpo de delito, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELITON DA SILVA (pág. 179 – id. 13255907) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (pág. 159 – id. 13255895) que o condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), e 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 105 – id. 13255813), a saber:

 

(…)

Extrai-se dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 01h15min, nesta Cidade de Oeiras/PI, no Conjunto Pedreira, Bairro Pedreira, o denunciado Welinton da Silva, de forma consciente e intencional, descumpriu decisão judicial (exarada em 15.07.2022, no processo nº 0802119-61.2022.8.18.0030, e da qual foi cientificado no dia 09.11.2022, em audiência de custódia vinculada aos autos nº 0803185-76.2022.8.18.0030) que ordenou seu afastamento da residência que compartilhava com ex-companheira, Edinalva Nunes da Silva Sousa, e o proibiu de manter contato e de se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros de distância desta.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado tentou sufocar Edinalva Nunes da Silva Sousa, apertando-lhe o pescoço com as mãos. Em seguida, ele a derrubou no chão, causando-lhe lesões corporais leves (escoriações no joelho esquerdo) constadas em exame de corpo de delito.

Os fatos ocorreram no interior da casa onde a vítima reside e

na presença de dois filhos infantes desta e do denunciado.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 118 – id. 13255868) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 179 – id. 13255907), tão somente a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 194 – id. 13255914), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13773396).

Feito revisado (ID nº 16021395).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição, sob o argumento de que “as provas coligidas aos autos (…) não apontam a autoria do delito, havendo inclusive dúvidas inclusive acerca da materialidade do delito de lesão corporal”.

Sem razão.

A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas, especialmente, pelas declarações da vítima, Edinalva Nunes da Silva Sousa. Segundo seu relato, o acusado invadiu sua residência e a agrediu. Inicialmente, rasgou sua blusa e estrangulou-a, empurrando-a em seguida. Como resultado da agressão, ela caiu sobre um batente, lesionando seu joelho esquerdo.

Ademais, o acusado imobilizou-a, permanecendo sobre ela até a chegada de um indivíduo conhecido como Toiô. A intervenção deste permitiu que a vítima se libertasse do acusado e fugisse

As declarações da vítima são confirmadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 13255799), que aponta lesões decorrentes de agressão à sua integridade física. Segundo o laudo, em 11/01/2023, a vítima relatou ter sofrido agressão física por parte de seu ex-companheiro, o que resultou em escoriações no joelho esquerdo e uma tentativa de estrangulamento. O perito atribuiu tais lesões a uma luta corporal.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos constantes dos autos.

Como bem destacou o Parquet, “a própria alegação de que foi a vítima quem o provocou colide com o fato dele ter invadido a casa da sobredita senhora, sem o consentimento desta e ainda violado determinação judicial que o proibia de fazê-lo, em plena madrugada”. E ainda, que apesar de suscitar ter agido em legítima defesa, o réu confessou expressamente que empurrou a vítima, tendo esta caído ao chão”.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (Laudo de Exame de Corpo de Delito).

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0800066-73.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Análogo à Lesão Corporal em Razão da Condição de Mulher

Autor

WELITON DA SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/04/2024