Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0762000-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- A pretensão do agravante/impetrante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante. Nada obstante, neste exame preliminar, não é possível verificar qualquer violação às regras do certame ou quebra de isonomia a partir dos fatos narrados e provas acostadas, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar vindicada. 2- Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que, até prova robusta de ilegalidade, é de se ter como válidos os atos praticados pela banca examinadora do certame. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0762000-17.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0762000-17.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: SAMUEL FABRICIO SANTOS SOUSA

 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1-  A pretensão do agravante/impetrante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante. Nada obstante, neste exame preliminar, não é possível verificar qualquer violação às regras do certame ou quebra de isonomia a partir dos fatos narrados e provas acostadas, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar vindicada. 

2- Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que, até prova robusta de ilegalidade, é de se ter como válidos os atos praticados pela banca examinadora do certame.

3- Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Samuel Fabrício Santos Sousa em face da decisão monocrática que negou a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado do Piauí e do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – Nucepe. 

 

 

 O impetrante, ora agravante, narra que se inscreveu no concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI, visando o ingresso no Curso de Formação de Soldados-BM, tendo sido aprovado na primeira e segunda etapas, consistentes na realização de prova escrita e exames de saúde. Todavia, foi reprovado na terceira fase do certame relativa ao teste de aptidão física, especificamente, o de corrida,  uma vez que atingiu apenas 2.080m, quando seria necessário atingir 2400m, em 12 minutos.


Alega, no entanto, que, no dia do referido teste físico, várias ilegalidades foram verificadas, que culminaram em violação a princípios constitucionais, especialmente o da legalidade, da igualdade e da imparcialidade. Isso porque houve falhas na fiscalização de acessórios utilizados pelos candidatos, de modo que estavam portando  smartwatch (relógio inteligente) para contagem do tempo e melhor controle do percurso, em desobediência ao edital, no que se refere à execução do TAF, nos termos do item 14, que veda o uso de qualquer meio eletrônico ou digital durante a realização da etapa.


Afirma que a utilização dos equipamentos acabou por beneficiar o desempenho individual destes candidatos e por esse viés, as regras e condições não incidiram da mesma maneira para todos os candidatos, havendo violação patente ao princípio da igualdade.


Ademais, afirma que o examinador equivocou-se na contagem das voltas do impetrante, conforme pode ser visualizado através das filmagens disponibilizadas, e tal equívoco nitidamente desestabilizou e prejudicou o impetrante, gerando desconcentração, brusca mudança de ânimo corporal e psíquico, pois, em razão dessa errônea ação externa e técnica, foi inevitável ao impetrante reduzir drasticamente o seu ritmo para trocar palavras com o avaliador de pista, com o fito de corrigir o equívoco.


Diante disso, pugnou pela concessão de tutela provisória para garantir ao impetrante o direito à realização de novo teste físico, bem como para participar das etapas posteriores, com a sua nomeação e posse, em caso de aprovação. E, por fim, a concessão da segurança, confirmando a liminar para tornar  definitiva a ilegalidade da eliminação do impetrante.


Juntou documentos (ID 13691212- 13692908).


O pleito liminar restou indeferido, por não se vislumbrar, em uma análise prefacial, a demonstração de ilegalidades no teste físico aplicado. (ID 13712499)


O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 13909118).


Inconformado com a decisão liminar, o autor interpôs o presente agravo interno (ID 14212269) pugnando pelo reconhecimento das ilegalidades denunciadas quanto ao uso de equipamentos eletrônicos que eram vedados pelo edital do certame. 


Sustenta que, no vídeo anexado aos autos, é nítido que os participantes fizeram uso de aparelhos nos pulsos; isso porque, em todas as voltas realizadas é possível visualizar que os candidatos levam o pulso à altura da visão para checar informações, o que prontamente foi proibido pelo edital. Por isso, a tese de que não é possível determinar se os aparelhos mencionados são eletrônicos não merece prosperar. 


Aduz que não houve fiscalização por parte da banca examinadora quanto aos dispositivos utilizados. Novamente, enfatiza que o equívoco do fiscal quanto à contagem de voltas prejudicou seu desempenho. 


Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo, em suma,  que nenhuma das alegações afasta o fato de que o agravante foi eliminado pelo seu próprio desempenho, por força do disposto no item 3.7 do edital, tendo em vista que sequer completou 90% (noventa por cento) da distância mínima exigida. Sustenta não há comprovação dos principais fatos alegados, qual seja: de que outros candidatos se utilizaram de equipamentos vedados pelo edital e de que qualquer ação de um fiscal tenha ocasionado o seu desempenho abaixo do mínimo exigido pelo edital. Nesse sentido, pugnou pelo não provimento do recurso. 



É o relatório.


 


 

 

 

VOTO


I – FUNDAMENTAÇÃO

I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.

Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

I.2 - NO MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.

No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar que visa garantir o direito à realização de novo teste físico, bem como para participar das etapas posteriores, com a sua nomeação e posse, em caso de aprovação, no concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI, regido pelo edital nº 001/2023.

Analisando as razões recursais, verifico que o presente agravo não comporta provimento.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença dos seguintes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pugnada pelo interessado, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09:

 


“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Pois bem.


A questão trazida pelo agravante paira sobre a validade do teste de aptidão física do referido certame, referente ao suposto uso de equipamentos eletrônicos (relógios) por parte de alguns candidatos, o que era vedado pelo edital do certame e não foi fiscalizado pela banca examinadora. 


Para fazer prova das alegações, o agravante acostou fotos e filmagem do aludido teste, defendendo que é nítido que os participantes fizeram uso de relógio nos pulsos e que o fato de os candidatos fazerem a conferência a cada volta demonstra que tais aparelhos eram eletrônicos. 


Ocorre que, ao meu ver, neste exame preliminar, não é possível verificar qualquer violação às regras do certame ou quebra de isonomia a partir dos fatos narrados e provas acostadas, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar vindicada. 


Quanto ao exame de aptidão física, a norma editalícia no item 14 “Da 3ª etapa - exame de aptidão física”, assim dispõe: 

14.21. O Exame de Aptidão Física será realizado em sessão fechada ao público, sendo VEDADO ao candidato utilizar qualquer meio eletrônico ou digital durante a realização desta Etapa.


Verifica-se, portanto, que não havia uma restrição absoluta quanto ao uso de dispositivos para marcar o tempo na realização do teste. Pela regra supra, interpreta-se que o edital veda tão somente o uso de meios eletrônicos ou digitais. 


E diante das imagens e filmagens acostadas aos autos não é possível afirmar que os dispositivos utilizados pelos demais candidatos eram de cunho digital ou eletrônico, e , portanto, de uso proibido pelas normas do certame.


Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais o agravante ainda não logrou êxito em desconstituir. 


Desse modo, até prova robusta de ilegalidade, é de se ter como válidos os atos praticados pela banca examinadora do certame.


Frise-se que o controle judicial em sede de concursos públicos cinge-se aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)


Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 


Por fim, a alegação de que a contagem errada do examinador na 4ª volta teria atrapalhado seu desempenho no teste carece de razoabilidade, pois o erro foi retificado pelo fiscal imediatamente, não havendo justificativa para qualquer prejuízo capaz de modificar o resultado final de inaptidão.


Na realidade, a inaptidão do candidato se deu pelo seu próprio desempenho, sendo incontroverso que atingiu apenas 2.080m, quando seria necessário atingir 2400m, em 12 minutos.


Dessa forma, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito,  não há como acolher, por ora, a pretensão deduzida pelo agravante, de ignorar sua reprovação no teste físico e determinar sua permanência no certame, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no ato administrativo da banca examinadora. 


Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. 


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.


É como voto. 


Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0762000-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

SAMUEL FABRICIO SANTOS SOUSA

Réu

Secretário de Administração do Estado do Piauí

Publicação

07/05/2024