TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-28.2021.8.18.0029
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. 1. O cerne da demanda pretende discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de que houvesse a emenda da inicial para junção de comprovante de endereço em nome da parte, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, declaração de residência e hipossuficiência, carteira de identidade da parte autora e comprovante de endereço. Todavia, quanto ao comprovante de endereço é inequívoca a observação de que está em nome de pessoa diversa. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12 (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de José de Freitas/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, uma vez que o autor não demonstrou o vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no comprovante de residência.
Irresignado com a sentença, a apelante (ID 14855000) aduz, em síntese, que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto juntou nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado.
Assim, instruída a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que a parte autora esclarecesse sobre o comprovante de endereço apresentado, demonstrando o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento.
A parte apelante, contudo, não atendeu à determinação do Juízo (ID 14854979).
Diante disso, foi prolatada sentença que verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 14854998):
“ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço de outra pessoa.
Contudo, mesmo após devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte apelante não o fez.
No tocante à necessidade de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.
Desta forma, conforme se verifica nos presentes autos, o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias, inclusive com o objetivo de analisar a competência territorial.
Isto posto, em convergência com o juízo do primeiro grau, entendo como necessária a anexação de comprovante de endereço atualizado, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial e se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.
Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial.
Embora, seja difícil de comprovar a existência de alguma relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço anexado à inicial, é sabidamente possível, ao menos na lide em análise, que a parte autora/apelante junte aos autos documento comprovando o endereço residencial em seu próprio nome, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC, ou que pelo menos prove seu vínculo com a pessoa nominada no documento, com o que não ocorreu.
O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio ou de terceiro à parte vinculada), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12 (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801380-28.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/05/2024