TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001010-17.1996.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº 166.349-A)
APELADO: NORTEFERRO FERRAGENS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: INALDO PIRES GALVAO (OAB/PI Nº. 1.142-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 11358465) em face da sentença (ID 11358214) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0001010-17.1996.8.18.0140), proposta em desfavor de NORTEFERRO FERRAGENS DO NORDESTE LTDAS, ora apelado, na qual, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que não houve desídia da parte, pelo contrário, manteve-se diligente, buscando a satisfação do seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias.
Segue afirmando que o presente procedimento fora iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havendo qualquer previsão legal para aplicação do instituto da prescrição intercorrente, ressaltando que, assim, para o caso dos autos devem ser aplicadas as regras de Direito intertemporal, dispostas nos arts. 1.045 a 1.072 do Código de Processo Civil vigente, segundo as quais, deve ser considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de vigência do código.
Ressalta que “resta demonstrada, à exaustão, a impossibilidade se aplicar a prescrição intercorrente nas ações em curso antes da vigência do CPC/15, que é exatamente a situação dos autos.” e que, ainda que assim não fosse, há necessidade de intimação da parte para dar andamento ao feito, para só aí, ter início contagem do prazo prescricional, o que não se verifica nos presentes autos.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para caçar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da ação.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 11358473).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID 6250823).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a Ação de Execução de Título Extrajudicial, no ano de 1996, tendo a ação ficado parada de 1998 a 2015, ou seja, por mais de 17 (dezessete) anos.
A parte autora/apelante somente voltou a adotar qualquer providência nos autos quando, no ano de 2015, foi intimada para informar se possuía interesse no feito.
O Juízo a quo julgou, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte Autora/Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sob o argumento de que não houve desídia da sua parte e que por ter sido o procedimento iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a ele a prescrição intercorrente e que, ainda que assim não fosse, há necessidade de intimação da parte para dar andamento ao feito, para só aí, ter início contagem do prazo prescricional, o que não se verifica nos presentes autos.
Cito aqui a tese firmada no tema 1 - IAC - do e. STJ:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Na esteira da tese supramencionada, entendem os tribunais pátrios:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR (11 ANOS) AO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (5 ANOS). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021 – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Segundo o atual entendimento do Colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Na hipótese de extinção da ação por prescrição intercorrente não haverá ônus para as partes nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o § 5º, do art. 921, do CPC, ante a aplicação imediata da nova legislação. 5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento, desde que devidos desde a origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00480073620228160000 Maringá 0048007-36.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 24/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2018581 PR 2021/0348315-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022).
Por todo o exposto, resta evidente que o processo em análise ficou parado por mais de 17 (dezessete) anos e, mesmo tendo iniciado na vigência do CPC/1973, restou alcançado pela prescrição intercorrente, em conformidade com tese firmada pelo STJ e massivo entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001010-17.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNORTEFERRO FERRAGENS DO NORDESTE LTDA
Publicação14/06/2024