TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805109-22.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA
APELANTES: BANCO PAN S.A. E ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP Nº.192.649-A) E OUTRO
APELADA: SUELEN DE MELO FREITAS
ADVOGADO: RÔMULO SILVA SANTOS (OAB/PI Nº. 10.133-A)
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Id 12037125) em face da sentença (Id 12037122) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0805109-22.2022.8.18.0031), proposta em desfavor de SUELEN DE MELO FREITAS, ora apelada, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e sem honorários.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a parte apelada manteve-se inerte “negando suas obrigações, mentindo perante o Juízo escancaradamente, escondendo o bem dado em garantia, e permanecendo em mora.” e que sua conduta constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, além de causar vultoso prejuízo.
Ressaltando que “não existe maior descrédito do que o não cumprimento de uma ordem judicial, sem que haja qualquer sanção proporcional à falta cometida, JÁ QUE MANIFESTOU ESPONTANEAMENTE E EXTEMPORANEAMENTE, E MESMO ASSIM, MANTÉM-SE INERTE EM INDICAR O PARADEIRO DO BEM, FICANDO O APELADO MAIS UMA VEZ, DUPLAMENTE PENALIZADO, SEM RECUPERAR SEU CRÉDITO.” (sic).
Segue defendendo que a parte apelante é a maior interessada na presente lide e que ocorreu cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, devolvidos os autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a instrução.
Afirma que “havendo indícios de que o veículo pode ser localizado, não havendo informação sobre eventual alienação, NÃO HÁ RAZÕES para conversão da demanda em execução tal como elencado pelo juízo de piso.” e que essa seria uma faculdade do recorrente.
Pugna, ao final, pelo recebimento do recurso reformando-se a sentença.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 12037129).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 12046285).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12046285).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte apelada objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento para aquisição de bens com taxa prefixada (Contrato nº. 090893272).
O magistrado do primeiro grau determinou a intimação da parte autora/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciasse em busca do paradeiro do veículo, informando nos autos sua localização.
Por meio da petição de Id 12037117, a parte autora requereu que fosse determinada a intimação da parte ré, para que informe a localização exata do bem objeto da demanda.
Sobreveio a sentença extintiva.
Da leitura do art. 4º do Decreto-Lei nº 991/69 depreende-se que não é dever do réu informar o paradeiro do bem, in verbis:
“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”
A propósito:
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. In casu, embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 48-49), o bem não foi localizado em diligências realizadas pelo Oficial de Justiça (fls. 57-58, 73-74, 86, 103, 247) nos endereços apresentados. 3. Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde do cumprimento da liminar seguida da citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4. Em que pese tenha sido oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de extinção, o autor não manifestou interesse. Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0130957-88.2016.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023).
Do exposto, depreende-se que a localização do bem alienado fiduciariamente é fundamental para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, o que permite concluir que, ante o descumprimento da ordem judicial anterior que determinava a indicação do endereço para localização do bem a ser apreendido, resta ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0805109-22.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSUELEN DE MELO FREITAS
Publicação14/06/2024