TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010434-31.2017.8.18.0081
RECORRENTE: FRANCIDILSON DE LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO
RECORRIDO: MANOEL NAZIOR VASCONCELOS CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS POR AGRESSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA AMBOS OS PEDIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO BASEADO EM PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer reparação por danos morais contra o réu em sua exordial relatando que fora vítima de agressões físicas e verbais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES, tanto a pretensão autoral como o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões a parte recorrente/ré manifesta-se sobre: que foi proferida sentença condenatória em desfavor do autor/recorrido reconhecendo a autoria e materialidade de crime previsto no artigo 217-A do Código Penal praticado contra a filha do réu/recorrente; que as provas são de fácil acesso bastando acessar o processo criminal de nº 0000622-18.2017.8.18.0031; que o pedido contraposto é autorizado pelos artigos 17 § único, 30,31 da lei 9.099/95. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, em que pese já haver sentença criminal condenatória em face do requerido, ainda há a possibilidade de reforma da sentença uma vez que ainda não transitou em julgado.
Conclui-se que, competia a parte autora do presente pedido contraposto comprovar minimamente os atos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), seja por meio de testemunhas ou documentos, ou qualquer outra de forma de direito admitidos. Porém, nenhuma prova foi produzida no presente processo que demonstrasse que o requerido tenha praticado conduta ilícita (CC, art. 186) consistente em crime contra a filha menor de 06 (seis) anos do requerente.
Sendo assim, é improcedente o pedido contraposto por falta de provas.
Nada obsta, todavia, que após o trânsito em julgado, o requerente proceda com a execução da sentença penal condenatória para apuração da devida indenização.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/05/2024
0010434-31.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCIDILSON DE LIMA COSTA
RéuMANOEL NAZIOR VASCONCELOS CARDOSO
Publicação05/06/2024