Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0012952-69.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DE SEGURO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILITAR O AUTOR ESCOLHER A SEGURADORA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE CADASTRO E TRIBUTO. COBRANÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012952-69.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012952-69.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ADRIANA DE CARVALHO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO RAIMUNDO INACIO DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DE SEGURO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILITAR O AUTOR ESCOLHER A SEGURADORA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE CADASTRO E TRIBUTO. COBRANÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequência: 1) Condenou a Requerida a pagar ao Requerente o valor total de R$ 918,00 ( novecentos e dezoito reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento, referente à restituição, de forma simples, dos valores a seguir discriminados: - Taxa de Tributo: R$ 183,50 ( cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos); - Taxa de seguro de operação: R$ 85,00 ( oitenta e cinco reais). - Taxa de cadastro: R$ 547,50 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). - Taxa de Avaliação de bem: R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos) - Tarifa de gravame: indefiro, eis que indevidos. - Dano Moral: Indefiro, eis que indevidos. Processo 129526920198180001. Doc. Num. 9792032 - online.html - Conclusão (Conclusão) - Pág. 6 2) Indefiro o pedido de repetição de indébito, deferindo apenas de forma simples. 3) Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos hábeis a configura à hipossuficiência.

A recorrente/requerida interpôs recurso alegando, em síntese, ausência de fundamentação com relação aos pedidos de taxa de tributo e taxa de seguro de operação, legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e vistoria, impossibilidade da restituição ainda que simples, o direito exercício regular de direito;

A recorrida/autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.  

VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Inicialmente, quanto a preliminar de inexistência de fundamentação, não assiste razão o recorrente, uma vez que há na sentença as razões de convencimento do Juízo de primeiro grau sobre o decidido. 

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, portanto, devidamente fundamentada a sentença. 

Preliminar não acolhida, passa-se ao mérito.

Destaca-se que nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.

Por sua vez, da análise da Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor, o que não se verificou no caso dos autos.

A cobrança de tarifa(s) denominada (s) TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM não consubstancia(m) contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e viola(m) a Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, no que se refere à cobrança de TARIFA DE CADASTRO em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários, e determinou a validade de sua cobrança, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

No caso de cobrança de SEGURO por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, porém, não restou comprovado que foi possibilitado a escolha por outra seguradora, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

Quanto ao pedido de restituição dos TRIBUTOS, entende-se que é justa a sua cobrança, segundo exegese do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997 em seu art. 4º que preleciona que “contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinado que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir as condenações à restituição da TARIFA DE CADASTRO E TRIBUTO, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0012952-69.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ADRIANA DE CARVALHO ARAUJO

Publicação

14/06/2024