Decisão Terminativa de 2º Grau

Legitimidade - Autoridade Coatora 0763355-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763355-62.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA por intermédio de sua Advogada, FRANCISCA MARQUES MOREIRA, todos qualificados, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009 em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo da impetrante e, cuja prática imputa ao Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.

A origem da demanda advém de cumprimento de sentença advinda dos Juizados Especiais, visto que interpôs recurso inominado da sentença de improcedência dos embargos de execução e este não fora recebido pelas Turmas Recursais por ser considerado deserto.

Busca, portanto, o reconhecimento da sua hipossuficiência.

A impetrante, em petição confusa, aduz que a decisão da lavra do Des. Aderson que não conheceu da Reclamação ajuizada pela impetrante deixando de analisar a nulidade por falta de intimação, competência do Juizado Especial no processo de origem é manifestamente ilegal, sendo cabível Mandado de Segurança por inexistir outro recurso cabível.

Afirma que o Tribunal de Justiça age de má-fé para prejudicar a impetrante , negando assim a prestação jurisdicional.

Defende que a decisão do Relator que indeferiu a reclamação é totalmente improcedente equivocada e deve ser anulada, pois fere princípios da Constituição Federativa do Brasil, por não respeitar decisões proferidas pelo STJ e STF, súmulas e teses jurídicas firmadas pelos tribunais superiores, que não foram observados pela juíza a quo, Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Requer, a concessão de medida liminar para cancelar e a suspender o leilão relativo ao cumprimento de sentença, até decisão final do presente mandado de segurança.

No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo de anular o processo de execução e anular o leilão.

Na sequência, foi determinada a emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de constar a correta indicação da autoridade coatora do writ.

Por fim, a impetrante peticionou informando que figuram como autoridades coatoras os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, que participaram do acórdão o Des. Manoel de Sousa Dourado ( presidente), os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho , Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

É o breve relatório.DECIDO.

Verifica-se que se trata de mandado de segurança que impugna Decisão Colegiada oriunda das Câmaras Reunidas Cíveis, fato este que afasta a competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81, I, i ), do Regimento Interno, a seguir colacionado :

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete :

I -processar e julgar originariamente;

i) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

 

Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Distribuição, a fim de que se proceda à redistribuição do feito ao Tribunal Pleno pelos motivos acima declinados.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763355-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 07/04/2024 )

Detalhes

Processo

0763355-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Legitimidade - Autoridade Coatora

Autor

MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2024