TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010522-42.2018.8.18.0111
RECORRENTE: RAYANE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO COMPRADO NA INTERNET QUE NÃO FOI ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL - STJ RESP 1446936. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a restituição em dobro do valor de R$ 137,37 (cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) pagos na aquisição de um celular através do site da empresa demandada, que não fora entregue. Pede, ainda, indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condeno B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS) a restituir à pessoa de RAYANE MARIA DA SILVA SANTOS o valor de R$ 274,74 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado, referente às faturas de agosto e setembro de 2018, além de outras parcelas que eventualmente tenham sido pagas no curso do processo, ficando rescindido contrato de compra.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incidência do Enunciado 05; a perda do tempo livre. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não há elementos indicativos de qualquer dano à personalidade do autor da demanda que indique ter havido dano moral. De fato, não é qualquer dissabor ou inconveniência que enseja responsabilidade por danos morais, mas somente aquelas condutas violadoras de parcela da dignidade humana, com grave repercussão na esfera da personalidade.
Note-se que, muito embora haja precedente local invocado pela parte autora reconhecendo ocorrência de danos morais em caso de atraso ou não entrega de produtos comprados pela internet, a jurisprudência do STJ inclina-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, como se pode observar do teor do REsp 1446936. Ademais, no caso em análise, não se produziu prova de situação mais grave para a parte autora com a ausência de entrega do produto adquirido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/05/2024
0010522-42.2018.8.18.0111
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAYANE MARIA DA SILVA SANTOS
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação05/06/2024