TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-45.2018.8.18.0040
Apelante / Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA
Procuradoria da AGESPISA
Apelada / Apelante: MARIA EVALDINA DE SOUSA SILVA
Advogado: Italo Cavalcanti Souza (OAB/PI nº 3.635)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida.
2. A AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo do Estado do Piauí, incluindo é claro, o Município de Batalha, Logo, ela detêm sim legitimidade passiva ad causam para figurar no caso de processos em que há problemas no fornecimento de água. Dessa forma, merece reforma a sentença a quo nesse quesito.
3. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.
4. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
5. Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na região que mora a Apelada foi interrompido durante anos, prejudicando várias famílias locais. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.
6. Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.
7. Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, partindo a irresignação recursal apenas da AGESPISA, em razão da devolutividade recursal, mantenho o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
8. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS para sentido de conceder a Justiça Gratuita a requerida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS no sentido de conceder a Justiça Gratuita à Apelante (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA). Mantendo hígida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros e correção monetária nos moldes arbitrados em sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, movida por MARIA EVALDINA DE SOUSA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: nas razões do recurso, a parte Apelante alega que: i) o juízo a quo condenou a parte Apelante a pagar indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte Autora, ora Apelada; ii) por ser empresa prestadora de serviço público, a Apelante rege-se pelos Princípios Constitucionais da Administração Pública; iii) deve-se concluir que o ato administrativo não é voltado para um indivíduo, mas para a coletividade; iv) cabe ressaltar que mesmo não havendo água durante todo o período do dia, havia água todo o dia; v) in casu, a parte Apelante agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação; vi) não há respaldo legal que autorize ou credencie a indenização da parte Apelada; vii) requer, por fim, o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: i) a proporcionalidade existente entre o quantum a ser recebido e o poder econômico da empresa Apelante deve ser levado em consideração ao chegar a um denominador comum em relação à indenização por danos morais; ii) por fim, sustentou que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada para aumentar o valor dos danos morais e, caso não entenda dessa forma, merece ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) a existência de dano moral indenizável em face da parte Apelada; ii) o quantum indenizatório.
VOTO
I. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
De análise dos autos e da jurisprudência desta corte quanto à concessão da gratuidade de justiça à AGESPISA em razão da hipossuficiência financeira atual, entendo que a parte Apelante faz jus ao referido benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, concedo justiça gratuita à Apelante, em razão da documentação acostada aos autos que demonstra a insolvência financeira da empresa.
II. CONHECIMENTO
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
III. DOS DANOS MORAIS
A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.
A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.
Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade da região era precário e foi interrompido durante vários dias, em especial durante as festividades de final de ano de 2017, prejudicando várias famílias locais.
Com efeito, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª apelante, cabe afirmar que a responsabilidade para o fornecimento de água até a residência do autor, serviço considerado essencial, é de obrigação da CAEMA, ora 1º apelante, isto porque é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo Estado do Maranhão. Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - No tocante a legitimidade do Município de Joselândia/MA para figurar no pólo passivo da demanda, restou plenamente aclarado na sentença do magistrado de 1º grau, isto porque o município é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 d CF/88.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III -Por fim, quanto a arguição de litispendência, ressalto que, esta encontra-se fundamentada na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Assim sendo, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Rejeito a preliminar de litispendência. IV - Observo que a controvérsia, no caso em apreço, refere-se a inexistência de responsabilidade civil dos entes apelantes ao fornecimento de água na residência do autor. Nessa linha, denota-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente, nos termos do artigo citado, pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V - Quanto ao tipo de responsabilidade imputada ao Município, assiste razão o apelo do 2º apelante, pois entendo que nesse ponto deve ser reformado a sentença, visto que, no caso ora em análise incide a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, conforme entendimento dominante, vez que tal responsabilidade incidirá quando o prestador de Serviço Público, no caso a CAEMA, não puder indenizar os prejuízos causados ante a sua atividade. 1º apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido apenas para determinar a responsabilidade subsidiária do Município Apelante. (ApCiv 0075322019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019 , DJe 14/06/2019);
Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.
III. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.
Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).
Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No entanto, em razão do princípio da devolutividade recursal, tendo a irresignação partido apenas da AGESPISA, mantenho a sentença quanto ao valor da indenização.
IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro honorários recursais no percentual de 2%, totalizando 12%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.
V. DISPOSITIVO
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS no sentido de conceder a Justiça Gratuita à Apelante (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA).
Mantenho hígida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros e correção monetária nos moldes arbitrados em sentença.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800116-45.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA EVALDINA DE SOUSA SILVA
Publicação22/04/2024