Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800334-92.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se do crime de violência doméstica, o consentimento da vítima para que o agressor se aproxime não afasta a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas, da mesma forma, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006. 2. No caso, a vítima não consentiu a aproximação do apelante, posto que se dirigiu até a delegacia de polícia para comunicar o descumprimento da medida protetiva. 3. A norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800334-92.2022.8.18.0053 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800334-92.2022.8.18.0053

APELANTE: JANIELSON SANTOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


 

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se do crime de violência doméstica, o consentimento da vítima para que o agressor se aproxime não afasta a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas, da mesma forma, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006.

2. No caso, a vítima não consentiu a aproximação do apelante, posto que se dirigiu até a delegacia de polícia para comunicar o descumprimento da medida protetiva.

3. A norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Janielson Santos de Sousa (ID 14246365) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI (ID 14246353) que o condenou a uma pena de 3 (três) meses detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/206.

Narra a denúncia que, no dia 14.06.2022, por volta das 14h00min, Janielson Santos de Sousa esteve na residência da vítima, almoçou, demorou um pouco e, em seguida, foi embora. Ressalta que a medida protetiva obtida em favor da vítima nos autos nº. 0000345-96.2018.8.18.0053, encontrava-se em vigor, restando evidenciado o seu descumprimento. Em virtude disso, o Ministério Público denunciou Janielson Santos de Sousa pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Resposta à acusação apresentada pela defesa (ID 14246337) e audiência de instrução devidamente realizada.

A defesa apresentou alegações finais por memoriais, aduzindo o desconhecimento da medida protetiva.

A sentença condenatória foi proferida e, diante da irresignação do réu, foi interposto o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante, considerando a atipicidade material da conduta do crime previsto no art. 24-A da Lei nº11.340/06, por entender que não houve lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Nesse contexto, aduz que a vítima, ao ser ouvida em juízo, disse que não se sente ameaçada pelo apelante. Sustenta que, na ocasião, o apelante buscava junto à sua mãe apenas um prato de comida para jantar e que não houve nenhuma agressão física ou moral contra a ora ofendida.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 14246370) nas quais requer o desprovimento do recurso, por entender que a sentença não merece reparos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14942797), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa.

É o breve relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Do pedido de absolvição do acusado

Requer a defesa a absolvição do apelante, considerando a atipicidade da conduta, por entender que não houve lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Porém, não lhe assiste razão.

Tratando-se do crime de violência doméstica, o consentimento da vítima para que o agressor se aproxime não afasta a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas, da mesma forma, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Neste caso, cumpre mencionar que a vítima não consentiu a aproximação do apelante, posto que se dirigiu até a delegacia de polícia para comunicar o descumprimento da medida protetiva. Ademais, em audiência, a vítima relatou que, no dia do fato, lembrava ao apelante que havia medida protetiva, mas este ignorava.

Portanto, uma vez comprovado o descumprimento de medida protetiva, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.

Sendo assim, entendo que a norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça. Logo, ainda que haja o consentimento da vítima na aproximação do ofensor, isso não afasta a tipicidade do fato, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor, evidenciando o dolo na conduta. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Ou seja, ainda que houvesse, de fato, consentimento da ofendida em relação aos descumprimentos da medida por parte do ofensor, não haveria que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível. 3. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, bem como na presença de circunstância agravante, consoante entendimento consolidado no STJ. 4. O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Acórdão 1614804, 07070645720198070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainda que a pena aplicada esteja no patamar seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena. (TJDFT - 07023781120228070012 1721209, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023). [Grifo nosso].


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 619, CPP) 2. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. 3. Uma vez provado o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar fundamentação ao acórdão recorrido, sanando a omissão apontada, porém sem alterar o dispositivo do referido acórdão. (TJ-DF 07044124820208070005 1641591, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022). [Grifo nosso].

 

Na hipótese, diante da vigência de medidas protetivas em favor da ofendida, era obrigação do apelante cumpri-las, de modo a não infringir determinação judicial, mantendo-se longe da vítima e das áreas de exclusão de sua presença, a fim de assegurar-lhe a integridade.

Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos seus demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0800334-92.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JANIELSON SANTOS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2024