TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800462-73.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIS MARINHO DE SOUSA, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800462-73.2019.8.18.0003 Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, verbis: Por todo o exposto, deixo de acolher todas a preliminares arguidas pelo Estado do Piauí, assim como acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas de 03/2012 a 11/2014, e, por fim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí, a realizar em benefício da parte autora o pagamento dos valores no período de 11/2014 a 01/2019, a título de gratificação devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, com as devidas atualizações, com correções monetárias e os juros, na forma da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Requerente. Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. O recorrente interpôs recurso inominado alegando: preliminar de inépcia da petição inicial; ausência de liquidez no pedido; complexidade da causa - incompetência do juizado – eventualmente, inépcia do pedido retroativo; razões para reforma, ilegalidade concreta suprimida – supressão da qual foi cientificada a parte autora – devido processo legal observado – interessado que era parte da relação publicística; da gratificação pelo exercício de atividades insalubres e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIS MARINHO DE SOUSA, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares alegadas. Passo ao mérito. Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Técnico de Controle Externo. Em consulta aos autos, verifica-se que o próprio Recorrente reconheceu o direito da autora, ao inserir o pagamento do adicional de insalubridade em contracheque da servidora a partir de janeiro de 2016, diante da evidência de exposição da autora a agentes nocivos do ambiente onde exerce suas funções (exercício de atividades junto ao arquivo e à maquina fotocopiadora). Dessa forma, verifica-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pelo Recorrente do adicional de insalubridade referentes ao período de novembro de 2014 a janeiro de 2019. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0800462-73.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIS MARINHO DE SOUSA
Publicação15/05/2024