Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802582-15.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA ELETRONICA POR MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Se caso a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua autenticidade, ao passo que, não havendo tal certificação, a sua validade fica condicionada à demonstração da aceitação inequívoca das partes. II - A parte apelante não reconhece a contratação dos serviços, o documento apresentado pelo banco não é apto para comprovar a efetiva contratação. III - Não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do banco apelado. IV - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus o apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC). V - Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível. VI - Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802582-15.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802582-15.2022.8.18.0026

APELANTE: MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.  ASSINATURA ELETRONICA POR MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.  NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO.

I -  Se caso a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua autenticidade, ao passo que, não havendo tal certificação, a sua validade fica condicionada à demonstração da aceitação inequívoca das partes.

II - A parte apelante não reconhece a contratação dos serviços, o documento apresentado pelo banco não é apto para comprovar a efetiva contratação.

III - Não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do banco apelado.

IV - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus o apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).

V - Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível.

VI - Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA, contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0802582-15.2022.8.18.0026, ajuizada pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelada.

Na sentença de id n.º 12827630, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.” 

Na apelação (ID n.º 12827631), a recorrente, em apertada síntese, aduz que não contratou qualquer tipo de cesta de serviços, bem como não apôs a sua assinatura no suposto contrato apresentado pelo Banco Apelado (ID n.º 12827617), alegando ainda que a assinatura constante no contrato não se deu por meio de Assinatura Digital Pública - ICP-Brasil.

Pede, ao final, que a presente apelação seja conhecida e provida, com a consequente reforma da sentença, no sentido de declarar a nulidade do suposto contrato avençado entre as partes, e que, consequentemente, julgue procedente o pedido de condenação do banco apelante à devolução em dobro dos valores cobrados à título de tarifa bancária de serviços, bem como o pedido de danos morais, e, ainda, que se fixe honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID n.º 12827635), e, em suma, requer que seja negado provimento ao presente recurso de apelação, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e argumentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Sem preparo, tendo em vista que a apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Sem preliminares. 

 

III. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de tarifas de serviços bancários supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 A respeito da validade ou não das cobranças em questão, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras dispõe que:

 

" Art. 1.º - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário"

 

Analisando o contrato juntado aos autos (ID n.º 12827617), observa-se que foi supostamente assinado eletronicamente pelas partes.

No entanto, o banco apelado não logrou êxito em comprovar que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são:

 

“4.1 Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que:

a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário;

b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura;

c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável;

d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.”

 

No caso em tela, reputa-se como válida a assinatura eletrônica somente se for aceita pela pessoa a quem for oposta, conforme o disposto no art. 10, § 2.º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001:

 

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1.º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 - Código Civil. 

§ 2.º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

 

Sendo assim, como a parte apelante não reconhece a contratação dos serviços, o documento apresentado pelo banco não é apto para comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1.º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado do Amazonas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - O desconto de valores referentes a tarifa não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; - Apelo conhecido e provido. ( 0738836-78.2021.8.04.0001 Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022)

 

A propósito, vale trazer à discussão, trecho do voto supramencionado, no qual é analisada especificamente a validade da assinatura eletrônica:

 

“(...) Outrossim, conforme disposto no art.1.ºº da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Compulsando o caderno processual, observa-se que o Apelado (Banco Bradesco S/A) colacionou aos autos cópia de instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" que supostamente foi assinado de forma digital pela Autora (fls. 126-128), sem, contudo, sua certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).” – grifo nosso

 

    Como se sabe, caso a assinatura eletrônica seja certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua autenticidade, ao passo que, não havendo tal certificação, a sua validade fica condicionada à demonstração da aceitação inequívoca das partes.

    Dessa forma, considerando que a parte autora, ora apelante, não reconhece a contratação, e, não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do banco apelado.

    Sendo assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus o Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC). Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.

Portanto, sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança de tarifas, descontadas diretamente em conta bancária, é ilegal, sendo devido o dano material, merecendo reforma, a sentença ora recorrida.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo pela sua ocorrência. Os descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta, desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período, como no caso dos autos.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que: 

“os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida. (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023)”

 

IV. DISPOSITIVO

  

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, e voto pela condenação da instituição financeira apelada, determinando a cessação da cobrançaTarifa Pacote de Serviços”, bem como determinando a devolução em dobro do que fora descontado à título de Tarifa Pacote de Serviços da conta bancária do apelante. Ademais, fixo o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno o banco apelado ao pagamento dos Honorários advocatícios, na porcentagem de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802582-15.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA

Publicação

15/06/2024